1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801589-66.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: L. V. D. S. T.
EXECUTADO: H. A. M. L.
DECISÃO
Vistos etc.
Lázaro Vinícius dos Santos ajuizou o presente cumprimento de
sentença provisório em face da Hapvida Assistência Médica Ltda
pleiteando o bloqueio de valores recorrente nas contas da executada em
razão da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento n. 0800195-
24.2021.8.20.5129.
Liberado o alvará (id. 190485711), o exequente novamente requereu o
bloqueio de valores referente aos tratamentos realizados nos meses de
dezembro de 2025 a junho de 2026, perfazendo o total de R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais) (id. 193053529).
É o relatório.
O presente feito tramita exclusivamente para o acompanhamento da
medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça, decorrente do processo
n. 0800195-24.2021.8.20.5129. Nestes autos, não há análise meritória se a
parte possui ou não o direito ao tratamento, pois isso é objeto de
apreciação no processo principal.
No tocante à alegada disponibilidade de rede credenciada própria, a
executada limita-se a formular alegações genéricas de capacidade
operacional, sem demonstrar a oferta efetiva, contínua e sem
interrupções de todos os tratamentos prescritos nas modalidades e cargas
horárias específicas de que necessita a criança, portadora de Síndrome de
West e múltiplas disfunções neuropsicomotoras. A recalcitrância no
cumprimento voluntário da ordem judicial foi o fato gerador das
prestações realizadas em rede particular, cuja viabilidade pericial e
necessidade foram devidamente atestadas no laudo pericial anexado aos
autos originários (id. 139830780).
Desse modo, defiro o requerimento de bloqueio, no valor de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para pagamento dos
tratamentos realizados nos meses de dezembro de 2025 a junho de 2026.
Realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD, providencie-se a
transferência do valor para a conta indicada.
Após, certifique-se acerca do atual andamento do processo n. 0800195-
24.2021.8.20.5129, a fim de instruir a presente ação de cumprimento
provisório.
Ordeno, por fim, que a executada providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, o cumprimento direto, regular e ininterrupto da obrigação de fazer
consistente na autorização das terapias multidisciplinares deferidas na
decisão de urgência, garantindo a continuidade do tratamento sem a
necessidade de intervenções periódicas do Poder Judiciário para
bloqueios sucessivos de valores. A Hapvida deverá comprovar o
cumprimento nos presentes autos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger