PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801594-47.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARIANA DA SILVA
EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801252-68.2024.8.20.5001, ajuizada por EDITH CURINGA DE ALBUQUERQUE em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL, MENSALMENTE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, no prazo de cinco (05) dias, o acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care", limitado o custo do atendimento domiciliar ao custo diário em hospital, para o tratamento descrito pelo seu médico assistente nos moldes pleiteados na prescrição de ID 113205034, incluindo técnico de enfermagem 12 horas; fisioterapia motora e respiratória 1x ao dia, fonoaudiólogo 3x por semana, enfermeira 1x por semana; médico quinzenal; nutricionista mensal; aparelhos necessários à manutenção do home care descritos no laudo; alimentação enteral, insumos descritos no laudo.
Determino a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de: fraldas geriátricas,; materiais de higiene pessoal; medicamentos de uso domiciliar, cama hospitalar e colchão., do sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Recorrido buscou o custeio de Home Care, contudo, este serviço jamais foi sequer comercializado por si e não está previsto no Contrato firmado entre as partes.
Afirma que o contrato firmado entre as partes deixa claro que todo o atendimento deve ser prestado perante profissionais credenciados. Assevera que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tratamento médico domiciliar não esteja disposto no Rol de Procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS, é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar quando esta for solicitada em substituição à internação hospitalar.
Argumenta que os casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. Aduz que é incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que indeferida a tutela de urgência.
Em Decisão (ID 23361190), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. A Agravante HAPVIDA Assistência Médica S/A insurgiu-se com o Agravo Interno (ID 24177252), requerendo o Juízo de retratação, para deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 24346416), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 24460044), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pela Agravante restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a Operadora de Plano de Saúde autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte Agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, tal como destacado pelo Julgador a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pela médica assistente da agravada, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido. Com efeito, o laudo referenciado revela se tratar de paciente, com 81 anos, que possui diagnóstico de Doença de Alzheimer estágio 4, classificação FAST 7ª (CID10:G30), disfagia (CID10:R13), Doença de Parkinson (CID10:G20), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10:I10), Diabetes Melitus tipo 2 (CID10:E11), Arritmia Cardíaca (CID10:I49) e Lesão por pressão em grau 2 (CID10:L89).
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários, a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte Agravada, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável a manutenção condigna de sua existência. Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrida.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno de ID 24177252. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.