Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801596-82.2026.8.20.5129 Polo Ativo: E. M. D. M. S. Polo Passivo: ELTON ELVIS DE MELO SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EXCLUSÃO DE REGISTRO ANTERIOR proposta por E. M. D. M. S., representado por sua genitora GEOVANA KIVIA LOPES DA SILVA, em face de ELTON ELVIS DE MELO SILVA e ALANDERSON SALES FIEL DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes celebraram acordo visando à retificação do registro civil da menor, com exclusão da paternidade registral e reconhecimento da paternidade biológica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id. 191791212).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto à retificação do registro civil da menor, mediante a exclusão da paternidade registral de Elton Elvis de Melo Silva, em razão da comprovação, por exame de DNA, de que não é o pai biológico da criança e da inexistência de vínculo socioafetivo, bem como o reconhecimento voluntário da paternidade por Alanderson Sales Fiel da Silva, que declarou ser o genitor biológico da infante.
Em decorrência, convencionaram a alteração do nome da menor, que passará a se chamar Eloise Monike Fiel da Silva. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da menor.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. , com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para DECLARAR a paternidade do Sr. ALANDERSON SALES FIEL DA SILVA em relação a E. M. D. M. S., ao mesmo tempo, DECLARAR a não paternidade do Sr.
