ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo Ativo: F. S. D. S. Polo Passivo: B. S. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por F. S. D. S. em face de B. S. D. S., todos qualificados. A requerente constituiu matrimônio com o requerido em 21.02.1976, conforme comprova a cópia da Certidão de Casamento anexa. Aduziu que separados de fato há 43 (quarenta e três) anos, ou seja, desde o ano de 1976, não havendo a menor possibilidade de reconciliação. No mérito, a parte autora pugna pela decretação do divórcio.
Citado por edital, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, verifica-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, não havendo questões preliminares pendentes, viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Do Mérito Com efeito, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571.
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos, sendo a intenção de divorciar-se expressa manifestação de exercício de direito potestativo, cabendo ao outro cônjuge sujeitar-se a esta opção.
Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) No presente caso, a requerente informa seu desinteresse em permanecer unida civilmente, de modo que esta opção independe de motivação ou de qualquer prova, sendo mero exercício de direito potestativo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para decretar o divórcio do casal F. S. D. S. e B. S. D. S., extinguindo o vínculo conjugal, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, passando a cônjuge varoa a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se. P.R.INTIME-SE o réu por edital e através da Defensoria Pública. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
B. S. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0801599-81.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Parte Ativa: F. S. D. S. Parte Passiva: B. S. D. S. EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 20 dias) O(A) Doutor(a) MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juíza de Direito Designada da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99), Processo nº 0801599-81.2019.8.20.5129, proposta por F. S. D. S. - CPF nº 056.***.***-27, contra B. S. D. S. - CPF nº 289.***.***-34, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) requerido(a) o(a) Sr(a). B. S. D. S., com a finalidade de que o(a) mesmo(a) tome conhecimento da ação contra sí formulado(a) e que venha a contestar a referida no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o escoamento do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, ocasião em que será nomeado curador especial no caso de revelia, nos termos do art. 257, incisos III e IV NCPC/2015. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 26 de maio de 2026. Eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, auxiliar designado(a), digitei e eu, KARINA SMITH CHAVES, Chefe de Unidade conferi o presente Edital e segue assinado pelo(a) Magistrado(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
L. B. D. C. L.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. C. S. T.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
J. J. D. L.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. A. D. Q. S.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
P. N. D. M.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. M. D. N. B.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
M. H. D. S. S.
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801599-81.2019.8.20.5129 Polo ativo: F. S. D. S. Polo passivo: B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte executada, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 52347704; 75275523; 81659939; 84758867; 84761709 e 84764179.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da exequente, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o executado, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da requerente para que seja realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para oferecer defesa/manifestação, na condição de curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)