PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801601-41.2025.8.20.5129 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU:
L. M.
L. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de
L. M.
L. D. S.. Petição inicial no id. 149947970. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RQG5A76. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 149947977 Notificação do devedor no id. 149948729. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 149947978 Despacho no id. 150186146 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 154005297 Sentença no id. 155100763 de extinção por falta de pagamento de custas A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 156345326 requerendo recebimento da petição inicial em razão de ter anexado o comprovante de pagamento das custas processuais no id. 150458763 É o relato.
Decido. Assiste razão a embargante, vez que o comprovante de pagamento das custas processuais foi anexado tempestivamente no id. 150458763
01. Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração de id. 1563453236 para tornar sem efeito a extinção do processo
02. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)