Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCIMARA DE AQUINO SILVA
- Advogado
- FRANCIMARA DE AQUINO SILVA (OAB 11745/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801604-93.2025.8.20.5129 Promovente: NILTON LUIZ DOS REIS Promovido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
SENTENÇA
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora contestou os documentos juntados pela ré na defensiva. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia grafotécnica/datiloscópica – a fim de identificar se as assinaturas apostas no contrato e demais documentos juntados pela parte requerida foram mesmo emanadas do punho da parte autora.
Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade a parte demandada. Outrossim, é de conhecimento público a investigação da Polícia Federal e da CGU (Controladoria Geral da União) sobre um golpe de até R$ 6,3 bilhões em aposentados e pensionistas enquadrou 11 entidades de classe, mas 31 são suspeitas de cobrarem "mensalidade associativa" sem autorização… - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/04/27/fraude-inss-aposentados-pensao-associacoes-sindicatos-cgu-policia-federal.htm?cmpid=copiaecola.
Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo réu foi ou não firmado pelo autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela .
