PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801605-78.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRE LUIS DE LIMA MELO Promovido(a): ROBSON SOUZA SALES e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANDRE LUIS DE LIMA MELO em desfavor de ROBSON SOUZA SALES e RPM MOTORS BR. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de que o contrato de prestação de serviços de plano de saúde seja reestabelecido, sob alegação de que o mesmo foi rescindido unilateralmente de forma indevida, pois estava adimplente. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora requereu em sede de liminar: “Seja expedido o competente mandado judicial objetivando compelir o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste para o seu nome, e multas e seus respectivos ponto para a CNH do RÉU ou a quem ele indicar, no prazo estipulado por este r. juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação do bem móvel;” Pois bem.
Não há dúvida que o comprador do veículo tem o dever de proceder a transferência do veículo período de 30 dias no DETRAN, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Contudo, para o comprador realizar a transferência de registro no DETRAN, precisa ter em mãos o CRV foi assinado e datado, com firma reconhecida junto ao Cartório, obrigação que cabe ao vendedor. A parte autora acostou aos autos o CRV datado em 04/03/2020, com a assinatura das partes reconhecida firma em cartório (ID 149957026 ), bem como Temo de Comunicação Eletrônica de Venda Veicular junto ao DENATRAN/RN que comprova processo de transferência “pendente” desde 18/03/2022 (ID 149957026).
Com efeito, há claros indícios que o autor ao assinar o CRV tirou cópia e entregou ao comprador para fins de transferência do veículo, tendo iniciado o processo no DETRAN/RN. Não podendo ser penalizado pela demora administrativa e pela inércia de terceiros, já que operou-se a tradição do automóvel. Assim, quanto à probabilidade do direito, a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam o fato de que a parte autora vendeu a Motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, placa NOF8494/RN, CHASSI nº 9C2KC1670CR578809 ao requerido, outorgando-lhe, em 04/03/2020, o recibo, a fim de aperfeiçoar o negócio e está no aguardo da regularização da documentação do carro em questão.
Além disso, sabe-se que o bens móveis transmitem a propriedade com a tradição para terceiro, independente de qualquer tipo de registro no DETRAN, portanto, provavelmente o carro pertence ao réu ROBSON SOUZA SALES. No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra como responsável pelo automóvel e, assim, respondendo pelos impostos e pelas multa, havendo, pois, o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para que a ROBSON SOUZA SALES realize imediatamente a transferência do Motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, placa NOF8494/RN, CHASSI nº 9C2KC1670CR578809 para seu nome junto ao DETRAN/RN, assumindo as obrigações, inclusive tributárias da motocicleta desde o ano de 2020. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão com urgência em 5 dias. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se as partes, para comparecerem a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, observando-se as seguintes possibilidades. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)