Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUANA SIQUEIRA SOARES
- Advogado
- LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB 73974/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801607-14.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LIMA DE ARAUJO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por DANIEL LIMA DE ARAUJO em face de OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Petição inicial no id 182344711. Relata realização de contrato de financiamento para aquisição de veículo e alega aplicação irregular de encargos financeiros. Requer a revisão dos encargos contratuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de justiça gratuita.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 182344711 - Pág. 3 e 23). Documento de identificação da autora no id. 182344716. Comprovante de endereço no id. 182344717. Carteira de trabalho no id 182344720 e contracheque no id 182344723 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
