PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801609-52.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MOACIR BATISTA Promovido(a): VIVO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 140315566. “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a. CONDENAR na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que interrompa a cobrança do valor de R$39,99 do cartão de crédito final 96819 de titularidade de FRANCISCO MOACIR BATISTA, sob pena de multa. b.
CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o valor descontado em dobro, a título de indenização por repetição de indébito e valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação e; c.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Acórdão, ID 158594802. “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso interposto, para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples, até a data de 30 de março de 2021, e aplicar a selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ.” Acórdão, ID 158594812. “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, negar-lhes provimento, e, de ofício, corrigir o erro material atinente ao valor dos danos morais, que é de R$ 2.500,00, e não R$ 3.000,00, conforme fixado na sentença mantida pelo Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.” Certidão de trânsito em julgado, ID 158594817. A parte executada alegou que cumpriu as determinações estabelecidas na sentença/acordo em relação à obrigação de fazer/pagar, ID 160731879. A parte exequente requereu que fosse homologado dos Cálculos apresentados pelo Exequente e, posteriormente à complementação do valor pelo Executado, fossem determinadas as expedições dos Alvarás de liberação dos valores a favor do Exequente e da presente patrona da causa, ID 166859026.
Ato contínuo, diante da disponibilidade dos valores depositados na conta judicial nº 2300113311551 cujos comprovantes estão nas folhas 65 (Id 160731881 ) e 76 (Id 165764963 ) e considerando o cumprimento das determinações judiciais que autorizam a liberação, requereu o levantamento da quantia depositada, visando a satisfação do seu crédito, ID 166861029.Bem assim, disse que a empresa Vivo Telefônica Brasil S/A não se absteve até o presente momento de realizar as cobranças indevidas de valores na fatura do Cartão de crédito ITAUCARD de numeração 5210 4300 3639 5188 de titularidade de FRANCISCO M BATISTA, ID 166864332.
A parte executada alegou que não é cabível a condenação da VIVO à restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não restou comprovado o pagamento das referidas cobranças, tendo o autor apenas juntado cópias de faturas, sem demonstrar o efetivo desembolso dos valores alegadamente indevidos. Bem assim, requereu o afastamento de eventual condenação em nova indenização por danos morais, tendo em vista que, a partir do momento em que a VIVO cumpriu sua parte da obrigação e cessou a origem contratual da cobrança, a responsabilidade pela continuidade dos débitos passou a ser exclusivamente do Banco Itau, não podendo a VIVO ser responsabilizada por ato alheio à sua esfera de controle, ID 166897667.
É o breve relatório. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que assiste razão à parte exequente. Isso porque os valores apresentados pela exequente encontram-se em conformidade com os termos da sentença e do acórdão da Turma Recursal, ou seja, do título executivo judicial transitado em julgado. O acórdão determinou expressamente a restituição de valores de forma simples até a data de 30/03/2021, o que foi devidamente observado na planilha apresentada.
Ressalte-se que o acórdão proferido não reformou a sentença no sentido de desconsiderar o período já delimitado na sentença quanto à restituição do valor, mas, tão somente, observou ao entendimento firmado no Tema 929 do STJ. Com este tema, o STJ definiu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor.
A exigência de má-fé foi dispensada, mas com modulação: a devolução em dobro aplica-se apenas a cobranças ocorridas após 30/03/2021. Por outro lado, verifico que a parte executada não observou corretamente os critérios estabelecidos no acórdão, especialmente no que se refere aos índices aplicáveis, razão pela qual apresentou valores divergentes. Ademais, constata-se que a executada não incluiu nos cálculos os valores cobrados nas faturas mensais até a efetiva cessação da cobrança indevida, limitando-se a considerar apenas um mês de cobrança em dobro, em desconformidade com o que restou decidido no título judicial.
Ainda, a parte executada sustentou, em sede de cumprimento de sentença, que não restou comprovado o pagamento indevido objeto da condenação. Ocorre que a matéria já foi devidamente apreciada na fase de conhecimento, ocasião em que restou reconhecida a existência da cobrança indevida e determinada a restituição dos valores correspondentes. A decisão foi regularmente proferida e não houve interposição de recurso pela parte executada, tendo o pronunciamento judicial transitado em julgado.
Assim, não é admissível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, questão já decidida de forma definitiva, sob pena de violação à coisa julgada material. Diante disso, entendo como correto os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 161400122, por refletirem fielmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. CUMPRA-SE. 1A- Oficie-se ao Banco Itaú para que proceda à imediata suspensão da cobrança realizada em nome da empresa Vivo, lançada no cartão de crédito nº 5210 4300 3639 5188, de titularidade de FRANCISCO M BATISTA (CPF 465.***.***-91), sob a rubrica “Vivo Controle”.
Encaminhe cópia integral do processo. 1B-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente de R$ 3.640,33 e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, proceder ao pagamento do valor apurado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)