PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801611-32.2018.8.20.5129 Polo ativo G TRIGUEIRO TECNOLOGIA LTDA - ME Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Conflito de Competência n. 0801611-32.2018.8.20.5129 Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Inter Partes: G Trigueiro Tecnologia LTDA – ME e Município de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 2.ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. MODALIDADE DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar a Ação Monitória n. 0002403-62.2010.8.20.0129, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, contra decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Monitória n. 0002403-62.2010.8.20.0129, proposta por G Trigueiro Tecnologia LTDA – ME em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na decisão de ID 4860287, o Juízo Suscitado declinou da competência, ao argumento de que o valor da causa do feito principal não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que, a teor da Lei n. 12.153/2009 e da Resolução n. 47/2014-TJRN a competência para processar e julgar incumbe ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebidos os autos, o Juízo Suscitante prolatou decisão de ID 4860288, suscitando o presente conflito de competência, sob o fundamento de que “em que pese o valor da causa se encontrar de acordo com a alçada deste Juízo, ou seja, na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vislumbro que o feito submete-se a procedimento especial, eis se tratar de ação monitória prevista no art. 701 do Código de Processo Civil, cujo procedimento é deveras diverso do sumaríssimo, havendo incompatibilidade com os princípios norteadores do Juizado Especial, mormente a celebridade e simplicidade”.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitado, ID 18616829.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo, razão pela qual passo ao exame dos fundamentos esposados. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos. In verbis: Art.
66. HÁ conflito de competência quando: (...)
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...). Na espécie, cinge-se a questão jurídica quanto à competência para processar e julgar ação monitória que, a despeito de possuir valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, possui rito especial. Nesse sentido, cumpre anotar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada de acordo com a Lei n. 12.153/2009, a qual também prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/1995, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art.
27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Sabe-se que a ação monitória é procedimento especial, com a finalidade de atribuir-se força executiva a documento escrito que não a tem, mas que represente obrigação líquida certa e exigível, prevista nos incisos do art. 700 do CPC que dispõe: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ora, a Lei n. 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º).
Na espécie, a despeito do valor da causa ser inferior a valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o procedimento próprio da ação monitória não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e com o que estabelece a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A propósito, é como vem entendendo este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E DO ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade de votos, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804954-58.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E DO ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN. CC 0811793-02.2022.8.20.0000, Relatora Desª. Maria Zeneide Bezerra, Dj: 01/12/2022)
Ante o exposto, voto para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar a Ação Monitória n. 0002403-62.2010.8.20.0129. É como voto. Natal, 17 de abril de 2023. Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2023.