Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801614-06.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO ALVES DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com arrimo no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sintetiza-se a demanda para fins procedimentais. Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária cumulada com Repetição de Indébito proposta por Fábio Alves de Moura em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), objetivando a concessão de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) e de Contribuição Previdenciária, sob o argumento de ser portador de Doença Renal Crônica (CID N18), patologia que afirma enquadrar-se no conceito de nefropatia grave, pugnando ainda pela restituição retroativa dos valores descontados (Id. 182382158).
O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (Id. 182888413). Os réus ofertaram contestação tempestiva arguindo a ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, sustentaram a ausência de prova da gravidade da moléstia renal, além de suscitarem a inconstitucionalidade material e formal das leis complementares estaduais que instituíram a isenção previdenciária militar (Id. 184332392). Em réplica, o demandante impugnou os termos defensivos, asseverando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a autoaplicabilidade do benefício fiscal com base na proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana (Id. 184405453).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, restou instituído o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), o qual possui modelo de gestão próprio e segregado do regime previdenciário dos servidores civis, recaindo a competência de gerenciamento de fundos, proventos e isenções de militares exclusivamente sobre os órgãos de pessoal e finanças do próprio Estado do Rio Grande do Norte (Id. 184332392).
Outrossim, no que concerne ao pleito de repetição de indébito do Imposto de Renda, a competência e a titularidade das receitas retidas na fonte pertencem por mandamento constitucional ao Tesouro do Ente Político Estadual, nos termos do artigo 157, inciso I, da Carta Magna e em estrita consonância com a diretriz sumulada no enunciado nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, carecendo a autarquia previdenciária de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide tributária (Id. 184332392).
Promove-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito unicamente em relação ao IPERN. No mérito, constata-se que a matéria controvertida cinge-se a questões de direito e de prova eminentemente documental, legitimando o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando ademais asseverado pelo próprio autor o desinteresse na dilação probatória (Id. 184405453).
O cerne da questão reside em verificar se o diagnóstico de Doença Renal Crônica (CID N18) que acomete o autor, Subtenente da Polícia Militar na inatividade, ampara o direito às isenções fiscais pleiteadas (Id. 182382158 e Id. 184332392). No que tange ao pedido de isenção do Imposto de Renda, a concessão do benefício encontra-se regulada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, cuja hipótese de incidência exige textualmente a conclusão da medicina especializada apontando para a configuração de nefropatia grave (Id. 184332392).
Tratando-se de outorga de isenção, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe o dever de interpretação literal e estrita da norma, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender favores fiscais a situações não plenamente amoldadas aos requisitos legais (Id. 184332392). Conforme assentado na decisão interlocutória de Id. 182888413 e reiterado na peça defensiva de Id. 184332392, a Doença Renal Crônica compreende uma síndrome clínica de espectro amplíssimo, fracionada pela medicina em cinco estágios progressivos com base na taxa de filtração glomerular, de sorte que a mera indicação genérica do código CID N18 não induz à conclusão automática de severidade (Id. 182888413 e Id. 184332392) .
Subsumindo tais premissas ao acervo fático, sobressai a improcedência da pretensão extraída da exordial (Id. 182382158). O demandante limitou-se a instruir a petição inicial com atestados superficiais contendo a nomenclatura genérica da patologia, deixando de colacionar exames de depuração de creatinina, laudos especializados de nefrologia ou pareceres de junta médica oficial capazes de atestar o comprometimento severo, a cronicidade avançada e a irreversibilidade funcional dos órgãos excretores (Id. 182382158 e Id. 182888413).
A réplica de Id. 184405453 revelou-se incapaz de suprir tal lacuna, apegando-se a construções retóricas sobre o mínimo existencial e colacionando precedentes sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, matéria esta que sequer socorre o autor na demonstração do direito material pretendido (Id. 184405453). Desse modo, não tendo o promovente se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção das retenções na fonte configura exercício regular de direito do Fisco (Id. 184332392).
Por idêntico fundamento probatório, perde o pleito de isenção da contribuição previdenciária militar (Id. 182382158). O autor ancora sua pretensão no artigo 11-A da Lei Complementar Estadual nº 771/2024 e no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 787/2025, diplomas que introduziram o benefício da isenção parcial no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares (Id. 184405453). Nada obstante o denso debate travado pelo Estado acerca da inconstitucionalidade material e formal dessas normas locais frente à Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 e ao artigo 113 do ADCT, constata-se que a literalidade de ambos os parágrafos legais invocados pela própria parte autora exige, de forma intransponível, que a patologia incapacitante seja chancelada "com base em conclusão da medicina especializada" (Id. 184332392 e Id. 184405453).
À míngua de relatórios periciais idôneos e específicos que categorizassem a enfermidade como de gravidade excepcional ou incapacitante, resta desatendido o suporte fático exigido pela própria legislação de regência, impondo-se a rejeição total do pedido declaratório e da repetição de indébito correlata (Id. 184332392).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801614-06.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FABIO ALVES DE MOURA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801614-06.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801614-06.2026.8.20.5129 Promovente: FABIO ALVES DE MOURA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é Policial Militar inativo do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula 1112090, vínculo
1. Ocorre que desde 2024, a parte autora vem fazendo tratamento em face de diversas enfermidade, entre elas: • E11 / E11.2 – Diabetes mellitus tipo 2 • I10 – Hipertensão essencial • E78 – Dislipidemia • N18 – Doença renal crônica • G63 – Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte • M10 – Gota • E66 – Obesidade Sendo diagnosticado com uma mais gravosa, Doença Renal Crônica (DRC), conforme laudos médicos acostados aos autos, com Classificação Internacional de Doenças – CID N18.
A Doença Renal Crônica consiste em uma condição progressiva e irreversível de perda da função renal, que compromete de forma substancial o sistema excretor, afetando diretamente o metabolismo, a pressão arterial, os níveis de eletrólitos e a saúde geral do paciente. Essa condição impõe ao paciente acompanhamento médico contínuo, uso de medicações específicas, dieta altamente restritiva, limitações físicas e risco aumentado de progressão para insuficiência renal terminal, o que demanda vigilância constante e compromete significativamente sua qualidade de vida.
Portanto, resta evidente que a moléstia em questão se enquadra nos parâmetros do conceito de “nefropatia grave”, termo utilizado pela Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, que prevê isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, entre as quais está expressamente listada a nefropatia grave. Assim, à luz da legislação aplicável e da documentação médica apresentada, está demonstrado que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, por estar acometido de nefropatia grave, ainda que sob outra nomenclatura técnica no CID.
Com relação as Contribuições Previdenciárias e o Imposto de Renda o autor não é isento, mesmo depois de sua inatividade, não deixando os descontos de serem realizados em sua remuneração até os dias atuais. Sendo assim, o autor requer o reconhecimento do início da Isenção de contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda desde o seu diagnostico médico. JÁ da restituição do valor das contribuições previdenciárias o autor requer desde dezembro de 2024 data em que a Lei Nº 771/2024 entrou em vigor até os dias atuais.
JÁ a restituição do Imposto de Renda, o autor requer desde a data do seu diagnostico médico até os dias atuais. Portanto, tendo em vista que a autora esta acometida por uma doença grave e que necessita de acompanhamento médico regularmente, bem como possui diversas limitações, em vista da consequência da nefropatia grave, fato que lhe acarreta inúmeros gastos com sua saúde, vem requerer nos autos o reconhecimento ao direito da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente.
Ainda informa que o Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias estão sendo descontados até os dias atuais”. No final, em sede de tutela antecipada, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se o órgão competente para suspender os descontos de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIAS e IMPOSTO DE RENDA retido na fonte, citando o Estado do Rio Grande do Norte e IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da inicial” No tocante a isenção de imposto de renda, as pessoas que são aposentadas ou pensionistas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão.
Além disso, a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, caso haja outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores. (https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2024/como-funciona-a-isencao-do-imposto-de-renda-para-aposentados-e-pensionistas-diagnosticados-com-doenca-grave). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre a isenção do imposto de renda pessoa física, expressa: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)”.
Por sua vez, o enunciado da Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: “Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A parte autora, policial militar inativo, sustenta ser portadora de diversas enfermidades, dentre elas a Doença Renal Crônica, defendendo que tal condição se enquadra como “nefropatia grave”, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Todavia, em que pese as alegações expendidas, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque a classificação da Doença Renal Crônica (CID N18) não implica, por si só, o reconhecimento de nefropatia grave, uma vez que se trata de condição que possui diferentes estágios de evolução, definidos conforme o grau de comprometimento da função renal (taxa de filtração glomerular), variando de quadros leves até formas avançadas e incapacitantes.
Assim, a simples indicação do CID N18 não é suficiente para caracterizar a gravidade da enfermidade, sendo imprescindível a demonstração do estágio da doença e do efetivo comprometimento funcional dos rins. No caso em análise, não há atestado médico médicos detalhado ou quaisquer outra prova apta a evidenciar o estágio da doença renal comprovando o quadro clínico que possa ser enquadrado como nefropatia grave, nos termos exigidos pela legislação de regência.
Ressalte-se que, embora a Súmula 598 do STJ afaste a obrigatoriedade de laudo médico oficial, exige-se, ao menos, prova idônea capaz de demonstrar a efetiva gravidade da moléstia, o que não se verifica no presente momento. Dessa forma, ausente elemento probatório mínimo acerca da gravidade da doença, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A-Cite-se/Intime-se as partes, do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)