Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. -. 0. P. S. G. D. A., 2. D. C. D. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801620-47.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: B.
C. D.
C. - CPF: 094.***.***-03 Parte Passiva:
C. A. B. D. M. - CPF: 046.***.***-43 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Aos 06/08/2025 09:40, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, desacompanhada do Defensor Público, bem como se fez presente o demandado desacompanhado de advogado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo PARCIAL, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor KIARA AURINEIDE CUNHA DE MELO, o qual permanecerá sob a GUARDA UNILATERAL em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana, iniciando no domingo de 09h e terminando às 11h, através de visitas na casa da mãe da genitora ( avó materna da criança), tendo em vista que a criança é de tenra idade e o fato da demandante ter uma medida protetiva de urgência deferida em face do demandado.
Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos ALIMENTOS, este conciliador proferiu o seguinte: Ato Ordinatório: Fica o Sr CARLOS ANDRÉ BEZERRA DE MELO, intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio do defensor público para no prazo de 30 (trinta) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
