PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801622-80.2026.8.20.5129 Promovente: TAYNARA SALES DA COSTA Promovido: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora narrou que: "A autora teve seu nome negativado indevidamente no SCPC pela empresa FIDC IPANEMA VI, por uma dívida de R$ 519,55 (contrato nº 1933297) a qual afirma desconhecer. Alegando não ter possuir vínculo com a ré, não recebeu notificação prévia e está sofrendo constrangimentos, recorreu então à Justiça para limpar seu nome e garantir seus direitos.
Em contestação, ID 184422129, a parte demandada apresentou um contrato assinado pela Autora e defendeu que, se houver necessidade de perícia grafotécnica para contestar a assinatura, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Em réplica, ID 187017337, a demandante alegou que o feito se tornou complexo, exigindo um parecer técnico para validar a imagem e comprovar a real manifestação de vontade.
Alegou Enunciado 54 do FONAJE." É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica – perícia grafotécnica/datiloscópica – a fim de identificar se as assinaturas apostas no contrato e demais documentos juntados pela ré foram mesmos emanados do punho da parte autora. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado.
A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Ademais, a parte autora pediu a extinção do feito em razão da complexidade e necessidade de realização de perícia, ID 187017337. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE ASSINATURAS QUE AFASTASSE NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RCV Nº 0010043-22.2016.820.0157. Rel. Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 25/01/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO CONTRATUAL ASSINADO ANEXADO COM A CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RCV Nº 0010042-12.2016.820.0133. Rel. Juiz JOSÉ MARIA NASCIMENTO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 29/03//2017). Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, acolho a prejudicial de complexidade suscitada pelo Réu e, por conseguinte, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)