Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801623-12.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: F. G. D. S.
EXECUTADO: G. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada através de seu advogado para juntar planilha atualizada dos
débitos (id. 115598498), a parte autora quedou-se inerte (id. 116893657).
Intimada pessoalmente (id. 165520935), a parte autora mais uma vez
deixou decorrer o prazo sem manifestação (id. 179814683), razão pela qual
o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do
feito por abandono de causa (id. 181576251).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
