PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801635-79.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA JAQUELINE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA JAQUELINE DA SILVA IDALINO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao enquadramento no Nível 2 (P-N2) da carreira do magistério municipal, em razão de titulação em nível de especialização já adquirida anteriormente ao ingresso no serviço público, com a consequente retificação de sua ficha funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de reflexos.
Sustenta, em síntese, que ingressou no cargo efetivo de Professora de Educação Infantil no ano de 2022 e foi enquadrada no Nível 1 (P-N1), embora já possuísse pós-graduação lato sensu na área da educação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 182645523. O Município apresentou contestação no ID 189172034, defendendo que a existência da titulação não produz alteração automática da situação funcional, sendo necessária a formalização administrativa do enquadramento, bem como sustentando a impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos à data do ingresso.
A autora apresentou réplica no ID 189897313. As partes não formularam requerimentos específicos de produção de outras provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu inexistente hipótese justificadora de sua intervenção e deixou de emitir parecer sobre o mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é suficientemente demonstrada pela prova documental existente nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sua apreciação mostra-se desnecessária nesta fase, ficando reservada para eventual fase recursal.
A controvérsia consiste em definir se a autora, que já possuía pós-graduação na área da educação antes de ingressar no cargo efetivo de professora, deveria ter sido inicialmente enquadrada no Nível 2 (P-N2), correspondente à referida titulação, ou se a alteração funcional dependeria de posterior procedimento administrativo de progressão, como sustenta o Município. A Lei Municipal nº 1.201/2010, que disciplina o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, estabelece, em seu art. 10, que o Nível 1 (P-N1) corresponde à formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica, enquanto o Nível 2 (P-N2) corresponde à mesma formação acrescida de diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Por sua vez, o art. 12 da mesma lei dispõe que a investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação devidamente comprovada. De forma ainda mais específica, o §2º determina que o ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
A legislação distingue, portanto, o enquadramento inicial da progressão funcional. O primeiro é definido pela titulação que o servidor já possui no momento do ingresso. A progressão, diversamente, é conceituada pelo art. 15 como a elevação para nível superior em decorrência da aquisição de titulação, dispondo o art. 17 que ocorrerá mediante comprovação da nova titulação junto à Secretaria Municipal de Educação.
A restrição estabelecida pelo art. 19 para progressões e promoções durante o estágio probatório refere-se, assim, à evolução funcional posterior ao ingresso, e não à correção do enquadramento inicial em desconformidade com a formação acadêmica que o servidor já possuía. No caso concreto, a autora comprova possuir Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil e Alfabetização, com carga horária de 720 horas, concluída em 12/04/2021, portanto anteriormente à sua nomeação e ao ingresso no serviço público municipal.
A circunstância possui especial relevância porque o certificado não foi apresentado apenas no processo judicial. A documentação encaminhada pelo próprio Município contém a titulação e, no âmbito do Memorando nº 006967/2026, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos esclareceu que a cópia integral da ficha funcional reproduz as informações e documentos apresentados pela servidora quando de sua investidura no cargo público.
Não há, ademais, impugnação específica à autenticidade ou à validade do certificado. A própria contestação reconhece sua existência, sustentando apenas que a titulação, isoladamente, não seria suficiente para produzir alteração automática da situação funcional diante da inexistência de ato administrativo formal de enquadramento. Tal argumento não prospera. Se a legislação municipal determina expressamente que o ingresso na carreira se dê na classe inicial do nível correspondente à titulação comprovada pelo candidato, o enquadramento inicial constitui ato administrativo vinculado à observância dos requisitos legalmente estabelecidos.
A ausência de formalização administrativa no nível correto não pode ser utilizada pela própria Administração como fundamento para impedir a correção da situação funcional que deveria ter sido constituída em conformidade com a lei. Também não se está concedendo progressão funcional sem observância dos requisitos legais nem criando vantagem remuneratória por decisão judicial. Trata-se apenas de reconhecer que, possuindo a servidora especialização anteriormente ao ingresso e estando essa titulação inserida em sua documentação funcional, seu enquadramento inicial deveria ter observado o Nível 2 (P-N2) previsto no art. 10, III, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010.
A documentação administrativa trazida pelo próprio Município reforça essa conclusão. O sistema de Recursos Humanos registra o provimento da autora, a partir de 07/03/2022, como Professora de Educação Infantil, no Nível I-A. Posteriormente, em resposta produzida no curso do procedimento administrativo destinado a subsidiar a defesa judicial, a Coordenadoria de Recursos Humanos informou expressamente que, por não constar documento da Secretaria de Educação determinando atualização segundo a Lei nº 1.201/2010, a servidora permanecia no Nível 1-A.
A ausência de encaminhamento interno entre órgãos municipais, contudo, não pode afastar direito funcional decorrente diretamente da legislação de carreira quando os pressupostos respectivos já se encontravam preenchidos e documentados. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, embora o Termo de Posse constante dos autos esteja datado de 04/03/2022, os registros funcionais e financeiros oficiais do próprio Município apontam 07/03/2022 como data utilizada administrativamente para o início do vínculo, e o sistema de Recursos Humanos registra a partir dessa mesma data o provimento funcional da autora como Professora de Educação Infantil no Nível I-A.
Assim, considerando os registros administrativos utilizados pelo próprio ente público para os efeitos funcionais e remuneratórios, fixa-se 07/03/2022 como termo inicial das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento. A ação foi ajuizada em 31/03/2026. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O montante devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observadas as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência e os valores efetivamente pagos à autora.
Os reflexos das diferenças decorrentes do correto enquadramento deverão incidir sobre as verbas de natureza remuneratória comprovadamente percebidas pela servidora no período abrangido pela condenação e cuja base de cálculo seja influenciada pelo vencimento ou pela remuneração correspondente ao nível funcional, inclusive décimo terceiro salário e adicional constitucional de férias, observada a natureza jurídica de cada rubrica e excluídas aquelas de caráter indenizatório ou que não guardem relação com a alteração do vencimento decorrente do reenquadramento.
Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os regimes constitucional e jurisprudencialmente aplicáveis a cada período. Para o período submetido à redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025, incidirá a Taxa Selic, uma única vez, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, devendo o termo inicial observar a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal aplicável à matéria, inclusive aquela que vier a ser firmada no Tema 1.457 da repercussão geral, caso definida até a elaboração dos cálculos.
A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, serão observados os critérios gerais aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir da citação, nos termos do Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do requisitório, tratando-se de condenação imposta a Município, serão observadas as regras do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses componentes à variação da Taxa Selic no mesmo período.
Por fim, o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado em réplica fica prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora FRANCISCA JAQUELINE DA SILVA IDALINO ao enquadramento inicial no Nível 2 (P-N2) da carreira do magistério municipal, correspondente à titulação de pós-graduação em nível de especialização que já possuía quando de seu ingresso, com efeitos funcionais a partir de 07/03/2022, determinando ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN que proceda à retificação de sua ficha funcional e à implantação do enquadramento correto, preservada eventual evolução funcional posterior que lhe seja legalmente devida; b) CONDENAR o Município demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento indevido no Nível 1 (P-N1) em lugar do Nível 2 (P-N2), relativas ao período compreendido entre 07/03/2022 e a efetiva implantação do enquadramento correto, observadas as tabelas remuneratórias legalmente vigentes em cada competência e eventual evolução funcional superveniente, com os correspondentes reflexos sobre as verbas de natureza remuneratória comprovadamente percebidas pela autora e cuja base de cálculo seja influenciada pelo vencimento ou pela remuneração correspondente ao nível funcional, inclusive décimo terceiro salário e adicional constitucional de férias, excluídas as verbas de caráter indenizatório ou desvinculadas dessa base de cálculo, e deduzidos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. c) REJEITAR o pedido genérico de incidência das diferenças sobre “outras verbas”, diante da ausência de sua individualização.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta sentença e o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre as parcelas devidas incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação, observados os regimes aplicáveis à Fazenda Pública em cada período e vedada a cumulação de índices incompatíveis.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)