1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801638-44.2020.8.20.5129
EXEQUENTE: ALIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DA SALETE
MENDES, MARIA DE FATIMA TRAJANO PINHEIRO, CLAUDETE FURTADO
DIAS DE FREITAS, ENILDES DE JESUS PEREIRA FERREIRA, ZENAIDE
BARROS CANDIDO, MARIA ROSINEIDE SA DE LIMA, ROSEANE MARIA DA
SILVA MADUREIRA, MARIA DAS DORES EUFLAUSINO DA SILVEIRA,
MARLEIDE FIRMINO DE OLIVEIRA AMARANTE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
ajuizado por ALIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA e outros em face do
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, originário da Ação
Ordinária Coletiva nº 0001725-23.2005.8.20.0129.
O município opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição
da pretensão executória, a qual restou inicialmente rejeitada por este
Juízo (id. 77071649).
Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº
0809258-03.2022.8.20.0000, além do Agravo de Instrumento nº 0803992-
98.2023.8.20.0000 contra decisão que lhe havia cominado multa
processual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu
provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809258-03.2022.8.20.0000 para
acolher a exceção de pré-executividade e decretar a extinção do feito pela
prescrição quinquenal, fixando honorários sucumbenciais sob condição
suspensiva de exigibilidade (id. 197062051), bem como proveu o Agravo nº
0803992-98.2023.8.20.0000 para afastar a multa aplicada ao Município (id.
20988973).
Com a certificação do trânsito em julgado das decisões superiores (id.
112521536 e 134818403) e a juntada da integralidade do acórdão aos autos
(id. 197059577), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A matéria debatida nos presentes autos foi submetida à apreciação do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Agravo
de Instrumento nº 0809258-03.2022.8.20.0000.
A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, por votação unânime,
conheceu e deu provimento ao aludido recurso, acolhendo a exceção de
pré-executividade suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante
para reformar a decisão deste Juízo e pronunciar a prescrição quinquenal
da pretensão executória, sob o fundamento de que o cumprimento
individual de sentença possui tramitação autônoma e eletrônica (PJe), não
se aplicando a suspensão de prazos reservada aos processos de meio físico
durante o período da pandemia.
Dessa forma, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela
instância ad quem, operou-se a imutabilidade da coisa julgada material
quanto à matéria, impondo-se a este Juízo o dever de cumprimento,
declarando a extinção da execução.
Diante o exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão transitado em
julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809258-
03.2022.8.20.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
julgo extinto o cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em face da
concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC;
Registre-se o afastamento definitivo da multa por litigância de má-fé
anteriormente aplicada ao Ente Municipal, conforme deliberado no
acórdão do Agravo de Instrumento nº 0803992-98.2023.8.20.0000.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger