Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Touros
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BRUNO FRANÇA GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801639-97.2024.8.20.5158 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: ESTER QUERINO DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: BRUNO FRANÇA GABRIEL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por HELLOÁ KATTLÉIA DE OLIVEIRA GABRIEL, neste ato representada por sua genitora ESTER QUERINO DE OLIVEIRA NETO, em face de BRUNO FRANÇA GABRIEL, todos qualificados nos autos. Em seu andamento regular, o processo teve audiência de conciliação aprazada, na qual os genitores transigiram sobre os alimentos, bem como acerca da guarda e direito de visita do(a) filho(a), conforme consta no termo de Id. 146499352.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em audiência de conciliação, as partes transacionaram nos seguintes termos: - O genitor pagará, a título de alimentos em favor do(s) filho(s) em comum, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio de transferência bancária para o PIX: 711.***.***-89, referente à conta existente no banco NUBANK, de titularidade da genitora do(a) alimentando(a) ESTER QUERINO DE OLIVEIRA NETO. - Acordaram também em haver o rateio das despesas extraordinárias com medicamentos, exames médicos e consultas, mediante prescrição médica e caso não sejam disponibilizados pelo SUS; - Em relação aos valores dos alimentos provisórios referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, devidos a partir da citação do requerido, as partes acordaram em reduzir o débito para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual o requerido se comprometeu a pagar da seguinte forma: 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), com a primeira no 5º (quinto) dia útil de abril de 2025 e a último no 5º (quinto) dia útil de setembro de 2025; - A guarda da(s) infante(s) será unilateral da genitora da parte autora; - O direito de visitas será exercido pela parte requerida e pela avó paterna da criança em finais de semana alternados.
