Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- E. R. D. S.
- Advogado
- EUGENIO ROSENDO DE SOUZA (OAB 18354/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801647-30.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R. S. D. O., J. P. R. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por R. S. D. O. e JOÃO PAULO ROCHA DE FARIAS. Petição assinada pelos divorciandos no id. 150200879 Relatam que se casaram em 04/07/2018 e que tiveram dois filhos, JOÃO MIGUEL ROCHA DE OLIVEIRA, nascido em 12/01/2021, e JOÃO ISMAEL ROCHA DE OLIVEIRA, nascido em 07/02/2023. Certidão de casamento no id. 150200883 Certidões de nascimento dos filhos no id. 150200884 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor dos filhos do casal JOÃO MIGUEL ROCHA DE OLIVEIRA e JOÃO ISMAEL ROCHA DE OLIVEIRA.
Não informam bens a partilhar. Informam que não houve alteração dos nomes dos divorciandos na ocasião do casamento. Procuração assinada por R. S. D. O. no id. 150200880 e documento de identificação no id. 150200882 - Pág. 2-3. Procuração assinada por JOÃO PAULO ROCHA DE FARIAS no id. 150200881 e documento de identificação no id. 150200882 - pág. 1 e
4. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 150534606 O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id. 151070857 É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor dos filhos do casal, também não existe óbice
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. S. D. O. e JOÃO PAULO ROCHA DE FARIAS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor JOÃO PAULO ROCHA DE FARIAS em favor dos filhos do casal JOÃO MIGUEL ROCHA DE OLIVEIRA e JOÃO ISMAEL ROCHA DE OLIVEIRA (id.150200879) Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (id. 150200879) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos.
