1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801647-35.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSICLEIDE SILVESTRE DO NASCIMENTO vs. Banco Bradesco Financiamentos S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Josicleide Silvestre do Nascimento ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na petição inicial, a autora informou que celebrou um contrato de financiamento junto ao réu,
registrado sob o n. 016883982-0, para a aquisição de um carro. Com o objetivo de quitar o
referido financiamento, ela requereu, por meio do n. (11) 96262-0188 (WhatsApp), a emissão do
boleto necessário para tanto. Na ocasião, ela recebeu o boleto, no valor de R$ 6.833,42 (seis mil
oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), e o pagou. Posteriormente, ela foi
surpreendida com a informação de que o boleto pago era falso e, por isso, o financiamento
permanecia em aberto. Como consequência, ela foi compelida a contratar um empréstimo para
quitar o financiamento e pagou o valor de R$ 7.063,08 (sete mil e sessenta e três reais e oito
centavos).
No mérito, pediu (i) o ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 6.833,42 (seis
mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor pago pelo boleto
falso; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentação.
Ata da audiência de conciliação (id. 115886440).
Não houve acordo entre as partes.
É o relatório.
A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98, do Código
de Processo Civil, cuja documentação que acosta à petição inicial é suficiente para comprovar a
sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Passo ao mérito.
Nos autos, verifica-se que o mandado de citação do réu não foi cumprido, pois ele possuía
endereço em Osasco/SP (id. 104061176).
Apesar disso, no dia 20/12/2023, o advogado do réu requereu a habilitação no processo (id.
112850460).
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o
prazo para a apresentação de contestação, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
No período de 20/12/2023 a 20/01/2024, os prazos processuais para os advogados estavam
suspensos, motivo pelo qual o prazo para o réu apresentar contestação iniciou no dia 22/01/2024,
segunda-feira, e finalizou no dia 09/02/2024, sexta-feira.
Considerando que o réu apresentou contestação no dia 26/02/2024, pode-se afirmar que ela é
intempestiva, estando caracterizada a revelia – a teor do art. 344, do Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela
autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na
petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir
interpretação diversa ou o conjunto de provas não seja minimamente suficiente à demonstração
do que se alega.
Analisando o acervo probatório, observa-se que a autora foi vítima do golpe do boleto falso,
pois não adotou as cautelas necessárias para evitá-lo.
Isso porque a autora facilitou a ação do golpista no momento em que, sem maiores delongas
e/ou questionamentos, pagou 01 (um) boleto, cujo beneficiário final não era o réu, mas sim o
“Mercadopago.com Representacoes Ltda”, com nome do pagador final “Luanderson Ligier
Batista de Queiroz”, pessoa diversa daquela com quem mantinha relação negocial (id. 80404647).
Embora o boleto falso contenha os dados reais da autora, uma coisa o distingue do
verdadeiro, o beneficiário do pagamento.
Por isso, para além da aparência verdadeira que o boleto apresente, é preciso sempre estender
a atenção para os outros elementos que o compõem, a fim de evitar o pagamento de um boleto
falso.
Outrossim, a autora não comprovou que o n. (11) 96262-0188 (WhatsApp) corresponde a um
dos contatos oficiais do réu, tampouco informou onde o obteve - o que reforça o entendimento de
que ela requereu a emissão do boleto para quintar o financiamento junto a um contato não
confiável.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu restou excluída nos termos do art. 14, § 3º, inciso
II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a culpa decorreu exclusivamente da autora, que não
exercer o seu dever de cautela no momento de pagar o boleto.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2 º, do
Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os
autos com baixa.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger