PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801650-19.2024.8.20.5129 Polo ativo ADRIANA DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DOM STJ. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
2. A autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por débito já quitado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais.
3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida, diante da ausência de comprovação da contratação e do inadimplemento; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e do inadimplemento que justificariam a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
3. Reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.690,35, relacionado ao contrato nº 7097079461570001326, e determinada a exclusão da inscrição indevida.
4. Indenização por danos morais indeferida, em razão da incidência da Súmula nº 385 do STJ, considerando a existência de negativações preexistentes legítimas em nome da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da contratação e do inadimplemento, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da negativação.
2. Não cabe indenização por danos morais quando há negativações preexistentes legítimas, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIANA DO NASCIMENTO BARBOSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS pleiteando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.690,35 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), a exclusão do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 29965361), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, limitando-se a apresentar uma contestação “genérica” que pouco esclareceu sobre os fatos, deixando de apresentar um contrato assinado que comprovasse a suposta relação existente entre as partes.
Destacou que em nenhum momento o recorrido colacionou documento que pudesse realizar um liame entre as empresas, a dívida e o reclamante, registrando inexistir o termo de cessão de crédito. Asseverou desconhecer o débito que ensejou no apontamento questionado, nunca tendo se utilizado dos serviços da empresa recorrida, tampouco recebeu produtos em seu endereço. Ressaltou que toda a situação experimentada lhe causou danos morais, caracterizados como “in re ipsa” que precisam ser compensados, enfatizando a necessidade de aplicação da súmula 54 do STJ sobre os juros moratórios.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.690,35 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), a exclusão do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas contrarrazões (Id TR 29965365) a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta ADRIANA DO NASCIMENTO BARBOSA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que já foi pago. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de negativação indevida, e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID. 126772774. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Das preliminares. Inicialmente, no que diz respeito a alegação de inépcia da inicial, ante a ausência de provas, inexiste respaldo na alegação. Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda.
Rejeito a preliminar. Ademais, no tocante a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Por fim, quanto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, registro que as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora. Sem razão à demandante.
Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que diz respeito a demonstração de negativação de seu nome. Em que pese a parte autora sustente a validade do documento apresentado em ID. 118283301, inexiste razão à autora. Isso porque, o documento não apresenta qualquer informação sobre a instituição emissora, bem como código de autenticidade a fim de conferir validade.
Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de que quanto a cobrança e negativação de dívida. Caberia a parte autora, demonstrar, minimente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito a cobrança e negativação que alega ser indevida no valor de R$ 2.690,35 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). Aponte-se, por oportuno, que intimida para se manifestar, em sede de réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste melhor sorte a parte autora no que tange aos pretensos danos morais, porquanto não reconhecida a irregularidade da prestação de serviço.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão em parte ao inconformismo da recorrente. Isso porque apesar do Juízo a quo afirmar que documento apresentado pela demandante por ocasião do ajuizamento da ação (Id TR 29965344) não apresentava qualquer informação sobre a instituição emissora ou possuía código de autenticidade da leitura da contestação (Id TR 29965353, pág. 1-13) a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS reconheceu em suas páginas a existência do débito e da cobrança realizada, juntando inclusive histórico de negativação (Id TR 29965354, pág. 1-3). Da análise do extrato juntado aos autos (Id TR 29965344), reforçado pelo histórico de negativação (Id TR 29965354, pág. 1-3) verifica-se que a recorrida inscreveu a recorrente nos cadastros restritivos de crédito em 2 de junho de 2022 por débito no valor de R$ 2.690,35 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 7097079461570001326 não tendo sido negada a inscrição por parte da instituição financeira.
Entretanto, a demandada, ora recorrida, em sua defesa não instruiu a peça de defesa (Id TR 29965352, pág.1-13) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Incumbia a empresa recorrida a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança e, consequentemente, da sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ 2.690,35 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 7097079461570001326, impondo-se a baixa restritiva, desde já determinada. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o entendimento proposto é pelo seu indeferimento, tendo em vista a incidência, neste caso, do disposto na Súmula nº 385 do STJ, que dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim é que constam 02 (duas) negativações preexistentes em nome da recorrente (Id TR 29965354), solicitadas pela “MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SÃO PAULO” nos valores de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) e R$ 20,12 (vinte reais e doze centavos), ambas incluídas em 30 de janeiro de 2022, restrições essas que se encontravam ativas quando da inclusão do débito questionado, conforme histórico apresentado pelo recorrido (ID-TR 29965354, pág. 1-3).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar inexistente o débito no valor de R$ 2.690,35 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 7097079461570001326.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.