PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0801651-67.2025.8.20.5129 Polo ativo: F. F. D.
L. D.
C. Polo passivo: A.
C. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos proposta por FÁBIA FERNANDES DE LIMA DA COSTA, ARTHUR FERNANDES DE LIMA, FABRÍCIO FERNANDES DE LIMA DA COSTA E DAVI FERNANDES LIMA DA COSTA, estes dois últimos representados pela genitora, em face de A.
C. D. C., todos qualificados. No curso do trâmite processual, as partes acordaram quanto à realização do divórcio, o direito de convivência e os alimentos para os filhos menores, conforme ID. 161898483, devidamente homologado por este juízo. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu o estudo psicossocial para garantir a decisão quanto a guarda do menor, em face do contexto de alta litigiosidade, com medidas protetivas vigentes. Sem maiores delongas, considerando a necessidade de produção de prova técnica, DETERMINO, em caráter de urgência, a realização de estudo psicossocial do caso em apreço, a ser realizado por psicólogo e assistente social, através do Núcleo de Perícias do TJRN, fixando os honorários DE CADA PROFISSIONAL no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 504/2024 – TJ/RN, objetivando analisar o ambiente familiar, a ocorrência de possível alienação parental, bem como para avaliar o estado mental dos menores diante da situação vivenciada no ambiente familiar, fixando os honorários DE CADA PROFISSIONAL no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 504/2024 – TJ/RN.
Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) Como se encontram as crianças/adolescentes, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se as crianças/adolescentes estão matriculadas na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possuem boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participam de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se as crianças/adolescentes recebem visitas, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto de seu genitor e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia de genitor e genitora; g) Como se manifesta a relação entre as crianças/adolescentes e seus pais, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com as crianças/adolescentes; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado; k) Se a criança já sofreu maus tratos de alguém; l) Como está sendo executada a guarda da criança? m) Como funciona a dinâmica e rotina quando a criança está com o pai e quando a criança está com a mãe?
A genitora e o genitor possuem condições de dedicar tempo aos cuidados da criança ou delegam para terceiros? Determino à Secretária que solicite urgência na confecção do estudo psicossocial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Em sendo apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Após, dê-se vista ao o órgão ministerial para ofertar parecer.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)