Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CASSIA MARIA BATISTA DE ARAUJO
- Advogados
- LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN), MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801655-75.2023.8.20.5129
AUTORA: CASSIA MARIA BATISTA DE ARAUJO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora juntou documentação
suficiente para embasar suas alegações, inexistindo deficiência documental capaz de
impedir a análise da pretensão autoral ou de impossibilitar a defesa do réu.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural, conforme disposição do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
