1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801664-37.2023.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
V. M. D. C. vs. F. B. G. e SEBASTIAO DA
SILVA CAMARA
SENTENÇA
Vistos etc.
V. M. D. C. Oliveira ajuizou a presente ação de guarda e direito de
visitas em face de Francilene Batista Gomes e Sebastião da Silva Camara, todos
qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é tia paterna do menor Stênio Gomes Câmara, o
qual é filho biológico de F. B. G. e Sebastião da Silva Camara. Aduziu
que é responsável pelo menor desde o seu nascimento, uma vez que a genitora o deixou
sob seus cuidados e assistência. Alegou ainda que o infante é portador de uma síndrome
rara denominada assimetria da calota craniana (plagiocefalia/craniossinostose) e
cardiopatia congênita, necessitando de cuidados especiais aos quais vem prestando
continuamente. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e o julgamento
procedente da ação para decretar a guarda definitiva postulada.
Por meio da decisão de id. 100522228, foi deferida a gratuidade da justiça e
postergada a análise da tutela provisória para momento posterior ao contraditório.
A parte ré Francilene Batista Gomes apresentou contestação (id. 103150192),
arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, sustentando que sofreu violência
moral e depressão pós-parto, pugnando pela guarda unilateral do filho.
A 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou da competência em
razão de conexão com ação de busca e apreensão que tramitava perante este Juízo da 1ª
Vara (id. 103913007), tendo sido certificada nos autos a extinção do processo conexo por
desistência homologada (id. 104391394).
A autora apresentou réplica à contestação no id. 106833729.
O réu Sebastião da Silva Camara, apesar de devidamente citado, não contestou a
demanda, conforme certidão de id. 128661762.
O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social e psicológico com a
expressa indicação de a quem deve ser direcionado o encargo da guarda do menor (id.
130999665).
Foi deferida a produção de prova pericial multidisciplinar (id. 148884829).
Laudo pericial psicológico juntado (id. 158313617), concluindo que a criança
encontra-se plenamente assistida pela requerente e que o melhor para o infante é a
concessão da guarda unilateral à tia paterna, a Sra. Valdilene Morais, com
regulamentação de visitas aos genitores.
Foi juntado o laudo pericial social (id. 164838926), que considerou favorável o pedido
de guarda legal formulado pela parte autora, atestando a existência de vínculo afetivo
sólido, contínuo e plenas condições sociofamiliares para o atendimento das demandas de
saúde do infante.
A ré F. B. G. apresentou impugnação aos laudos periciais no id.
170280995.
Em parecer final de mérito (id. 178784967), o Ministério Público pugnou pela
procedência do pedido autoral, com a concessão da guarda unilateral à autora e garantia
de convivência aos genitores.
É o relatório.
Da Gratuidade da Justiça à RÉ:
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida Francilene Batista
Gomes, com esteio no art. 98 do CPC, à vista dos documentos comprobatórios de
hipossuficiência juntados aos autos.
Da Preliminar de Litispendência:
Rejeito a preliminar de litispendência.
A Ação de Busca e Apreensão nº 0805340-27.2022.8.20.5129 foi extinta sem resolução
de mérito por sentença transitada em julgado (id. 104391395), inexistindo processo em
curso quanto àquele feito.
De igual modo, a Ação nº 0818095-45.2023.8.20.5001, em trâmite na Comarca de Natal,
possui partes e causa de pedir distintas, figurando a ora autora como terceira alheia
àquela relação jurídica, o que afasta a identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Da Impugnação aos Laudos Periciais:
Rejeito o pedido de repetição da prova pericial formulado pela ré (id. 170280995).
Os laudos social e psicológico foram elaborados por profissionais habilitados,
mediante entrevistas, observação técnica e análise das condições do menor e dos núcleos
familiares, contendo elementos técnicos suficientes e conclusivos para a formação do
convencimento judicial, inexistindo nulidade metodológica.
Do Mérito: Guarda e Regime de Convivência:
No mérito, as demandas que envolvem direitos da infância e juventude regem-se pelo
princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, assegurados pelo art.
227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990).
O art. 33, § 2º, do ECA, cumulado com o art. 1.584, § 5º, do Código Civil, autoriza
expressamente o deferimento da guarda a terceiros integrantes da família extensa
quando configurada situação peculiar e a medida melhor atender ao bem-estar e ao
desenvolvimento da criança.
No caso dos autos, o acervo probatório demonstra que o infante Stênio reside sob os
cuidados ininterruptos da tia paterna desde os primeiros meses de vida. A autora é quem
assegura integralmente o complexo acompanhamento multidisciplinar de saúde exigido
pelas patologias do menor (cirurgia craniana, acompanhamento cardiopediátrico,
fisioterapia e medicações).
Os estudos técnicos periciais atestam que a requerente desempenha a função
parental com afeto, responsabilidade e estabilidade material, inexistindo vínculos
afetivos consolidados da criança com a mãe biológica devido ao distanciamento prático
mantido há mais de um ano.
Por outro lado, o direito de convivência entre a criança e seus genitores deve ser
preservado e fomentado, na forma do art. 1.589 do Código Civil e art. 19 do ECA, de modo
a viabilizar a gradativa recomposição dos laços parentais, respeitada a rotina terapêutica
e o descanso do infante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para:
i) deferir a guarda definitiva de STÊNIO GOMES CÂMARA em favor de VALDILENE
MORAIS DA CAMARA OLIVEIRA, nos termos do art. 33 do ECA;
ii) regulamentar o direito de convivência familiar dos genitores, o qual será
exercido de forma livre e consensual, mediante prévio aviso e ajuste com a guardiã, em
ambiente harmônico e respeitando estritamente a rotina de saúde, terapias e repouso da
criança.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré
F. B. G., por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do
CPC).
Expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva após o trânsito em julgado;
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger