PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801666-12.2020.8.20.5129 Polo ativo: JOSE CARLOS SOUZA GOMES Polo passivo: ANERCILIA VIEIRA DA CAMARA RODRIGUES
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉ CARLOS GOMES, em desfavor de ANERCILIA VIEIRA DA CAMARA RODRIGUES. Devidamente intimada, a parte executada não pagou o débito e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se verifica da certidão de ID 86676089. Em decisão de ID 160875140, foi determinada a penhora online mediante a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de sessenta dias.
Em petição de ID 164153674, a parte executada apresentou impugnação à penhora e requereu que fosse reconhecido o excesso de execução quanto ao valor da multa e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias. Em petição de ID 164157884, Francisco Vieira da Câmara juntou a petição de Embargos de Terceiros que está autuado sob o n° 0804151-09.2025.8.20.5129 e que tramita por dependência a este feito.
Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 do excesso da execução de multa Inicialmente, convém esclarecer que a revisão do valor acumulado das astreintes mostra-se juridicamente inviável quando se tratar de multa já vencida. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas a multa vincenda pode ser modificada pelo magistrado, pois o vencimento das parcelas ocorre automaticamente com o decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, independentemente da pendência de discussão judicial sobre o tema.
A multa periódica constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a desestimular a recalcitrância do devedor, não podendo ser reduzida retroativamente sem comprometer sua finalidade coercitiva. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial.
2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.
4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.013.922/SE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Sendo assim, incabível a revisão do valor da multa vencida nos termos do art. 537, § 1º do CPC, devendo, no entanto, ser excluída em relação aos valores vincendos em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.2 Da impugnação à Penhora Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores.
Senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso dos autos, vê-se que parte executada alega que teve bloqueado os seguintes valores: a) R$ 85,09 na conta poupança nº 828922759-9, operação 1288, agência 1585 – Caixa Econômica Federal; b) R$ 3.000,00 na conta corrente nº 112096-4, agência 3293-X – Banco do Brasil e c) 4.547,00 na conta corrente nº 584445236-0, agência 0759 – Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, defende, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos amparadas em dois fundamentos, quais sejam, verba de natureza salarial e verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em conta corrente e conta poupança. Em relação ao primeiro argumento, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do diploma normativo em comento, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar até 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ademais, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Dessa maneira, tem-se que é ônus do executado comprovar, efetivamente, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.) Assim, somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
No que tange ao bloqueio do montante de R$ 3.000,00 da conta corrente nº 112096-4, da agência 3293-X – Banco do Brasil, verifica-se que a parte executada não comprovou a sua natureza salarial, eis que, segundo o que alega no ID 164155561, recebeu proventos na ordem de R$ 3.090,65 da Secretaria Municipal de Saúde de Natal em 29 de agosto de 2025, mas não consta esse valor no extrato de ID 164155568, p.1 que se encontrava zerado na referida data.
Ao contrário, é possível verificar a existência de inúmeras operações financeiras na conta corrente ao longo do mês e que o valor de R$ 3.000,00 foi bloqueado logo após o recebimento do pix de Geize Saynara, de modo que não se trata de quantia impenhorável. Em relação ao segundo argumento, o Superior Tribunal de Justiça definiu que são impenhoráveis os valores localizados em conta-corrente abaixo de 40 salários-mínimos.
O entendimento firmado no Recurso Especial Nº 1660671 - RS foi de interpretar o art. 833, X, do CPC, à luz da Constituição Federal, de modo que eventuais contas-correntes ou aplicações financeiras que sejam utilizadas com natureza de poupança (acúmulo de reserva para imprevisibilidades) possam gozar da mesma prerrogativa de impenhorabilidade, desde que observadas as circunstâncias abaixo. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) omissis Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. (...) omissis (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifos acrescidos). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2.061.973/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.235), firmou o entendimento de que o juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz” (Tema 1235/STJ).
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens “absolutamente impenhoráveis”, cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I,e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. (...) (STJ.
Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828). (Grifos acrescidos). Em relação ao bloqueio dos valores de 4.547,00 da conta corrente nº 584445236-0, agência 0759 – Caixa Econômica Federal e de R$ 85,09 em sua conta poupança nº 828922759-9, operação 1288, agência 1585 – Caixa Econômica Federal, verifica-se que restou demonstrado que os montantes armazenados possuem objetivo similares ao da utilização da poupança considerando a inexistência de operações/movimentação financeiras do tipo saque, transferências bancárias ou pix destinados ao pagamento de despesas. 2.3 Dos valores armazenados em conta conjunta Além disso, verifica-se que FRANCISCO VIEIRA DA CÂMARA juntou petição, noticiando, em suma, que opôs Embargos de Terceiro, autuado sob o n° 0804151-09.2025.8.20.5129, que tramita por dependência a este feito.
Na oportunidade, o embargante sustentou que é genitor da executada e que ambos mantêm uma conta conjunta junto ao Banco do Brasil (Agência 3293-x e Conta corrente 796864-7), conforme se verifica no contrato de ID 169884211 juntado nos autos dos Embargos de Terceiro. Ademais, o embargante defendeu que a conta é destinada ao recebimento dos seus proventos e que os valores penhorados pertencem exclusivamente a ele, razão pela qual requer a desconstituição da penhora efetivada.
Nesses termos, considerando que um dos montantes bloqueados é oriundo de conta conjunta mantida entre a executada e embargante, bem como que a ordem de bloqueio partiu destes autos, convém analisar o pedido em conjunto com a impugnação à penhora a fim de proporcionar melhor organização processual. Pois bem. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando o valor bloqueado está em conta conjunta solidária (conta “e/ou”), o dinheiro ali existente não pertence integralmente a um único titular, mas é presumido como dividido em partes iguais, salvo prova contrária.
Assim, se a dívida é apenas de um dos correntistas, não se pode penhorar todo o saldo, pois a metade presumida pertence ao cotitular que não responde pela dívida. Veja-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.
1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.
2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.
4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.
5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta.
6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."
7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.
8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) No caso dos autos, embora a conta conjunta seja destinada ao recebimento de proventos de Francisco Vieira da Câmara, não há comprovação de que todo o valor ali existente pertença única e exclusivamente a ele, de modo que, inexistindo prova em sentido contrário, deve ser presumido como dividido em partes iguais.
Em arremate, o embargante faz jus à liberação de metade do valor constrito, isto é, 3.071,41, enquanto o remanescente, presumidamente pertencente à executada, deve ser destinado ao pagamento parcial do débito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para: a) Excluir a multa vincenda; b) Determinar a liberação dos valores de R$ 4.547,00 e de R$ 85,00, em favor da parte executada; c) Determinar a liberação do valor de R$ 3.071,41 em favor de Francisco Vieira da Câmara. Expeça-se os correspondentes alvarás judiciais com correção. Quanto a verba constrita na monta de R3.000,00 e R$ 3.071,41, configura-se convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Abram-se vistas à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária a fim que possa realizar o levantamento da quantia penhorada. Indicada conta bancária, promova-se a transferência com correção para a conta indicada pelo exequente para que possa ser concretizado o adimplemento parcial da dívida. Em relação aos demais valores bloqueados, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso a executada apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da executada, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação. Junte-se a cópia desta decisão nos autos do processo n° 0804151-09.2025.8.20.5129.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)