PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801673-28.2025.8.20.5129 Polo ativo MARLENE LIMA DE BARROS Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801673-28.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARLENE LIMA DE BARROS ADVOGADO(A): AILTON LIMA DE SA RECORRIDO(A): BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA. DEMANDANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADOS PELO RÉU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERTINENTE. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam preliminarmente o cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da perícia grafotécnica, requerendo a nulidade da sentença com o reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, requer a procedência dos pedidos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de submeter o contrato a perícia grafotécnica; e (iii) avaliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas complexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida.
4 – No caso posto, a parte demandante nega peremptoriamente haver pactuado o contrato de empréstimo consignado junto ao réu, sustentando a ideia de fraude bancária; ao passo que o recorrido, instruiu sua peça defensiva com a cópia do instrumento contratual que originou os descontos em querela, com assinatura atribuída à parte autora, o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade da firma lançada no instrumento reunido.
5 – Nesse contexto, verifico a Incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa sob análise; pois, no cenário em que o suposto contratante insiste em dizer ter sido vítima de fraude, torna-se indispensável a realização do exame pericial capaz de atestar a autenticidade do pacto, porquanto não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir dita prova técnica, indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade dos documentos que instruem lide.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa.
6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Nesse cotejo, diante da incompetência dos Juizados Especiais a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
7 – Nesse cotejo, o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pelo recorrente, prejudica a análise do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo recorrido.
9 – ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente causa, suscitada pela recorrente, razão que anulo a sentença monocrática e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
10 – Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
11 – A necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexidade, o que contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, impondo-se reconhecer e declarar a competência aos Juizados Especiais para processar e julgar a causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 337, II; Lei n° 9.099/95, arts. 3º, caput e 51, II; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802089-81.2025.8.20.5133, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800397-69.2025.8.20.5158, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804111-11.2025.8.20.5102, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810600-95.2025.8.20.5124, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 20/05/2026)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, enxergando a condição de causa complexa, declarar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA. DEMANDANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADOS PELO RÉU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERTINENTE. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam preliminarmente o cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da perícia grafotécnica, requerendo a nulidade da sentença com o reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, requer a procedência dos pedidos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de submeter o contrato a perícia grafotécnica; e (iii) avaliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas complexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida.
4 – No caso posto, a parte demandante nega peremptoriamente haver pactuado o contrato de empréstimo consignado junto ao réu, sustentando a ideia de fraude bancária; ao passo que o recorrido, instruiu sua peça defensiva com a cópia do instrumento contratual que originou os descontos em querela, com assinatura atribuída à parte autora, o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade da firma lançada no instrumento reunido.
5 – Nesse contexto, verifico a Incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa sob análise; pois, no cenário em que o suposto contratante insiste em dizer ter sido vítima de fraude, torna-se indispensável a realização do exame pericial capaz de atestar a autenticidade do pacto, porquanto não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir dita prova técnica, indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade dos documentos que instruem lide.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa.
6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Nesse cotejo, diante da incompetência dos Juizados Especiais a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
7 – Nesse cotejo, o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pelo recorrente, prejudica a análise do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo recorrido.
9 – ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente causa, suscitada pela recorrente, razão que anulo a sentença monocrática e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
10 – Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
11 – A necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexidade, o que contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, impondo-se reconhecer e declarar a competência aos Juizados Especiais para processar e julgar a causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 337, II; Lei n° 9.099/95, arts. 3º, caput e 51, II; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802089-81.2025.8.20.5133, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800397-69.2025.8.20.5158, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804111-11.2025.8.20.5102, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810600-95.2025.8.20.5124, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 20/05/2026) Natal/RN, 17 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.