PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801676-56.2020.8.20.5129 RECORRENTES: LAUDICEA FRANCISCA GOMES E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 17680920) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDENTE AJUIZADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSOS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Muito embora os apelantes defendam que os prazos referentes aos processos que tramitavam em meio físico estavam suspensos, bem como o atendimento das varas, referido argumento não merece guarida.
Isto porque os atos normativos secundários oriundos desta corte – portarias conjuntas que regulamentavam a suspensão dos prazos processuais – referiam-se aos processos que tramitavam por meio físico e não aos processos eletrônicos, hipótese dos autos. Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
ACÓRDÃO
DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. Alega o recorrente em suas razões recursais, violação aos arts. 224, 313 e 314, transcritos, mas sem indicação do diploma legal no qual estão inseridos. Contrarrazões apresentadas (Id. 19825874).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de ter transcrito os dispositivos que entende violados, não informou em qual diploma legal estão inseridos, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" -, também aplicada ao especial).
2. "[...] não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação processual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja, a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de direito local" (THEODORO JR.
Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol.
3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.097.081/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA.
1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem.
2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material"(EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014).
4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória, decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência do CC/2002.
5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito, não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição intercorrente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.161/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Observe-se que, mesmo que fosse ultrapassada essa deficiência na sua fundamentação, sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública, impossível seria, em uma tentativa de modificar o entendimento exarado no acórdão recorrido, não adentrar na análise do suporte fático-probatório dos autos, o que se afiguraria inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 4