PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801681-39.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARCONE DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARCONE DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTADER S.A, todos já devidamente qualificados. Em petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Ressaltou que celebrou contrato de empréstimo com a Instituição Financeira ré, porém percebeu que ela está cobrando uma taxa de juros diferente daquela pactuada.
Alegou que parte ré também não estipulou a taxa de juros de acordo com a taxa média do mercado divulgada no site do Banco Central do Brasil – BACEN que era de 1,49% a.m. Defendeu que é ilegal a cobrança de IOF. Ao final, pugnou para que fosse determinada a revisão do contrato para declarar que o banco está cobrando uma taxa de juros diferente da pactuada no contrato, declarar a ilegalidade da cobrança de iOF, aplicar as taxas médias do mercado, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral em ID 119903984. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.3 Da ausência de interesse de agir Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 Do Mérito propriamente dito Cinge-se o mérito da demanda em perquirir se a taxa de juros prevista em contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes que ora litigam é abusiva e, em caso de eventual abusividade, se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Acerca da temática em voga, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO.(TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016). No caso sob análise, o contrato foi firmado entre as partes em dezembro de 2023, com taxa de juros de 1,80% a.m. como pode ser verificado a partir do documento juntado em ID 118366743.
Por sua vez, consta no Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS foi de 1,78% a.m. no mesmo período. Dessa forma, analisando esses parâmetros, percebo que a taxa de juros contratual está acima 0,02% da média de mercado. Assim, vislumbro que a taxa contratual não ultrapassou cinquenta por cento a taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a Instituição Financeira cobrou taxa de juros diferente daquela prevista no instrumento contratual, tendo em vista que não juntou nenhum documento a esse respeito e, tampouco, pugnou pela produção de prova técnica. Além disso, quanto à possibilidade de inclusão do valor do IOF no financiamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quando do julgamento do Tema 621, concluindo que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, inexistindo ilegalidade.
Em arremate conclusivo, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem muito menos de dano apto a ensejar indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já deferido. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. São Gonçalo do Amarante/RN, data do registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)