PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801681-66.2025.8.20.0000 Polo ativo JEANE RODRIGUES SOARES SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de lnstrumento nº 0801681-66.2025.8.20.0000. Embargante: Jeane Rodrigues Soares Silva.
Advogado: Dr. Thiago Tavares de Araújo. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Jeane Rodrigues Soares Silva, em face de Decisão de Id 29279386, que conheceu e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Decisão impugnado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não são meio hábil para reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente podem ser acolhidos se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02.10.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jeane Rodrigues Soares Silva, em face de Decisão de Id 29279386, que conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões, o Embargante aduz que "evidente que o decisum embargado fora omisso quanto as hipóteses de desprovimento do recurso trazidos pelo art. 932, IV, do CPC, eis que se limitou a reproduzir e e indicar ato normativo sem explicar relação com a questão decidida, haja vista, não trazer nenhuma: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência em sua fundamentação." Afirma que deve ser concedida a justiça gratuita ao embargante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão para que seja reformado a Decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jeane Rodrigues Soares Silva, em face de Decisão de Id 29279386, que conheceu e negou provimento ao recurso. Entende-se que a Decisão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da impossibilidade de deferimento da justiça gratuita do embargante, bem como, foi citado jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: "Pois bem.
Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se o valor das custas processuais é de R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como, o valor dos proventos mensais da agravante giram em torno de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos, conforme Id 29245060. Assim, o valor das custas corresponde a aproximadamente 5% (cinco por cento) do rendimento líquido da autora.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora. Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, fica evidenciado que não foram acostados comprovantes de despesas que demonstrem o comprometimento integral da sua renda líquida declarada, a ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família, tampouco que esta Agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processo.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei)." (destaquei).
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada. Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
2. Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença. Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada.
3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES. MÉRITO. DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. ALMEJO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF.
2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei). Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 615974446, mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante alega a existência de vícios no acórdão, visando reexaminar questões já decididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada.
4. Reitera-se que a repetição do indébito em dobro foi amplamente fundamentada no acórdão com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal local.
6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido." (TJRN - ED n° 0800009-68.2022.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco para aceitar a compensação de valores no montante de R$ 325,23 e manteve os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência de qualquer dessas hipóteses.
4. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como via para reexame de matéria já decidida.
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são cabíveis para reabertura de debate sobre questões já analisadas e decididas, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado.
7. Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que embargos declaratórios destinados à mera rediscussão do mérito, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido." (TJRN - ED n° 0803371-30.2023.8.20.5100 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.