Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, GABRIEL PAULIN MIRANDA
- Advogados
- GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801681-68.2026.8.20.5129 Polo ativo: CATIANE GOMES DA SILVA Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial, em que foi determinada a intimação da parte autora para comparecer, pessoalmente, em juízo a fim de ratificar os documentos apresentados, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, relativa à existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e §3º, CPC). Nesse sentido, direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC).
Registre-se, ainda, que o fenômeno da litigiosidade predatória encontra-se amplamente reconhecido pela jurisprudência, caracterizando-se pela multiplicação intencional e desarrazoada de demandas, com o propósito de extrair vantagens econômicas ou processuais indevidas. Tal conduta afronta de maneira direta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, pilares indispensáveis ao regular exercício do direito de ação e ao funcionamento equilibrado do sistema de justiça.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
