PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801686-27.2025.8.20.5129 Promovente: VITOR BARBOSA PATRICIO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITOR BARBOSA PATRÍCIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, requereu “seja ao final, declarado inexistente a dívida objeto da presente ação, bem como julgado procedente o pedido ora formulado, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral;" Contestação, ID154324386.
Certidão de decurso de prazo, sem réplica, ID157514831.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental.
Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Analiso as preliminares. PERÍCIA - COMPLEXIDADE DE CAUSA O demandado, em sua defesa, alegou que a necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)". No caso em comento, tendo em vista a correspondência de biometria com documento oficial, em se tratando de desconto em benefício do autor, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de múltiplas demandas promovidas pelo patrona da parte autora O réu suscitou preliminar alegando que a patrona da parte autora tem ajuizado diversas demandas de conteúdo semelhante perante este Juízo. Todavia, a alegação não procede. O fato de o mesmo advogado patrocinar diferentes demandas, ainda que envolvendo teses jurídicas semelhantes, não configura, por si só, abuso do direito de ação, pois não há vedação legal à atuação profissional ampla do patrono em defesa de múltiplos clientes.
Para que se reconheça abuso processual, seria indispensável a demonstração de má-fé, fraude, litispendência ou coisa julgada, o que não ocorreu no caso concreto. Cumpre ressaltar que o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o acesso à jurisdição para defesa de seus direitos. O patrocínio de causas semelhantes por um mesmo advogado é expressão legítima do exercício da advocacia e não pode ser confundido com uso indevido da máquina judiciária.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas por uma mesma parte ou patrono, sem prova de fraude ou de duplicidade de ações idênticas, não configura litigância de má-fé nem retira o interesse processual (TJRN, AI nº 2018.013845-5; STJ, AgInt no AREsp 1.383.617/SP). Assim, ausente qualquer elemento concreto que evidencie abuso ou irregularidade processual, a preliminar arguida deve ser rejeitada, reconhecendo-se a plena legitimidade e interesse do autor para ajuizar a presente ação.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial - Comprovante de residência. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e não apresenta defeitos e irregularidades, a parte autora acostou o comprovante de residência em nome de seu genitor, por meio de conta de água, ID150470994, sendo esse documento oficial e indispensável para fixação de competência.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do Mérito A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual de nº MP229266000031843066, para tanto aduziu que seu nome foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, por dívida no valor de R$ 296,30. Em contestação, a parte requerida alega a validade contratação, aduziu que consta na base de dados desta Instituição Financeira em nome de VITOR BARBOSA PATRICIO, CPF 705.***.***-39, a contratação da conta corrente registrada sob o nº 0010425584, agência nº 2292 aberta desde 06/12/2021 formalizada via WEB.
Ainda, realizou pagamentos, compras e usou cheque especial. A parte autora apresentou extrato de balcão do SPC/SERASA, ID150470995, o que comprava que a parte ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto a relação jurídica entre as partes, a ré comprovou a contratação de cartão de crédito. Ainda, apresentou diversas faturas do cartão com pagamento, o que afasta a existência de fraude, pois o fraudador não tem interesse em quitar dívidas.
Contratação e biometria: Documento de identificação anexado na inicial e biometria: Com isso, diante do pagamento de faturas, não há dúvida que o autor firmou o contrato do cartão de crédito, utilizou para para realizar compras, não se tratou de fraude, pois, um fraudador não tem esse tipo de atitude. Ainda, o endereço informado na contratação e fatura é o mesmo informado na inicial: Portanto, é lícito a parte demandada proceder com a negativação, já que existe relação jurídica e a parte autora possui débitos junto a demandada.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva contratação e compras, com emissão de fatura no endereço da parte Requerente. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, razão pela qual seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos, não há obrigação de indenizar.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por fim, mesmo em caso de procedência, o que não ocorreu no autos, não seria cabível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, anterior às restrições descritas na inicial, cuja validade ou não, não foi demonstrada neste processo: Assim, a parte autora possui outras anotações de restrição ao crédito, com nenhuma prova de que são indevidas, portanto, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros – SERASA, SPC, CADIN, etc – não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida.
Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 10 dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523, do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)