PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0801692-10.2020.8.20.5129 Promovente: ITAMAR FERREIRA DE SOUZA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09 No curso do processo firmaram acordo conforme ID 137087828: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Não obstante a celebração e o protocolo do pacto, sobreveio acórdão em sede de recurso inominado, ID 137091838 e, após a baixa dos autos, a instituição bancária executada efetuou, por equívoco administrativo interno, um segundo depósito judicial no montante de R$ 4.538,58, ID 139489835, conta vinculada nº 3100106737363.
Em seguida, proferiu-se sentença de extinção da execução, ID 159892097, ensejando petição do executado chamando o feito à ordem para apontar o pagamento em duplicidade e pugnar pela restituição do segundo depósito, ID 165348800. Intimada, ID 176593847, a parte exequente confirmou a inexistência de levantamento anterior, reconheceu expressamente o erro material decorrente da duplicidade do depósito e anuiu integralmente com a restituição da quantia vertida a maior (R$ 4.538,58) ao banco réu, postulando o levantamento apenas da quantia avençada na transação original, ID 184456808.
Comprovado o adimplemento da avença e constatado o pagamento indevido sem causa subjacente, impõe-se acolher o chamamento do feito à ordem para homologar a transação entabulada e determinar a correta destinação dos numerários depositados sob as contas judiciais vinculadas ao feito.
Diante do exposto, acolhO o chamamento do feito à ordem, e considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado no ID 137087828 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", bem como declarar satisfeita a obrigação exequenda com fulcro no art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se: 1A- Expeça-se o alvará dos valores depositados sob o ID 137091832 (conta judicial nº 3300131798173, valor originário de R$ 8.806,78, acrescido dos rendimentos legais), observando o fracionamento requerido pela parte exequente (ID 141334382 e ID 184456808): a) 49% (quarenta e nove por cento) em favor do patrono do exequente, Dr. RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB/RN nº 1396-A), na conta bancária informada (Banco Santander, Agência 1767, Conta Corrente 01001775-2, titular Ricardo Alexandre Vieira da Costa, CPF nº 927.***.***-49); b) 51% (cinquenta e um por cento) em favor do autor ITAMAR FERREIRA DE SOUZA (CPF nº 061.***.***-40), na conta informada (Caixa Econômica Federal, Agência 2010, Conta Poupança 000868095678-1); 1B - Expeça-se alvará de restituição/levantamento em favor exclusivo do BANCO BRADESCO S/A referente à totalidade da quantia depositada sob o ID 139489835 (conta judicial nº 3100106737363, no montante de R$ 4.538,58, com seus rendimentos legais), intimando-se o banco para indicar a conta de sua titularidade para transferência em 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se as partes por seus advogados. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)