PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0801692-68.2024.8.20.5129 Agravante: EKARTYSON MICHAEL DA SILVA SOUZA Agravado: AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EKARTYSON MICHAEL DA SILVA SOUZA, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível em Id 33882399, que rejeitou os embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido. De plano, adianta-se que o presente Agravo Interno não reúne condições de recebimento. Segundo o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, com o propósito de submeter a controvérsia ao órgão colegiado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ao analisar o presente Agravo Interno, observa-se que a parte recorrente busca desconstituir decisão colegiada que rejeitou os embargos de declaração interpostos e manteve incólume o acórdão anterior. Todavia, diante de decisão colegiada, não se apresenta cabível a irresignação via Agravo de Instrumento. A corroborar o pensamento supra, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1824511/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel. Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1541567/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL.
1. Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida pela Câmara (CPC/2015, artigo 1.021, caput).
2. Imposta multa à parte recorrente, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto manifestamente inadmissível a inconformidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO BANCO AGRAVANTE. (Agravo Nº 700.***.***-10, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/04/2018). Nessa ordem de ideias, vê-se que a via processual eleita pela parte agravante se revela imprópria, porquanto, reitere-se, inconcebível a interposição do presente recurso em face de decisão colegiada, motivo pelo qual ele sequer deve ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do que preconiza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo Interno. Com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa à parte Agravada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator