PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801692-97.2026.8.20.5129 Promovente: YARA PAULO DA SILVA Promovido: ANA CELINA TAVARES DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Autora era beneficiária de um plano de saúde empresarial oferecido pela operadora Hapvida, o qual era mantido através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de seu ex-cônjuge. Durante a vigência deste contrato, a Autora usufruía de cobertura integral dos serviços, sem qualquer incidência de coparticipação.
Em novembro de 2023, buscando a manutenção do serviço com condições mais favoráveis, a Autora contatou a primeira RÉ, Ana Celina Tavares dos Santos, que atuou como intermediária na busca por um novo plano de saúde. A primeira RÉ, em sua atuação como intermediária, prometeu formalmente à Autora a migração para um novo plano que garantiria a manutenção das mesmas condições contratuais anteriores, notadamente a ausência de coparticipação, com a única alteração sendo o CNPJ vinculado ao plano.
Contudo, agindo de maneira que se revelou eivada de má-fé e sem a devida transparência, a primeira RÉ procedeu ao cancelamento do plano original da Autora e, sem qualquer anuência ou conhecimento desta, a incluiu como dependente em sua própria empresa. Adicionalmente, inseriu unilateralmente uma cláusula de coparticipação no novo contrato, alterando substancialmente as condições inicialmente acordadas e prometidas.
A falha na prestação do serviço tornou-se ainda mais grave com a ocorrência de recorrentes indisponibilidades sistêmicas por parte da HAPVIDA, o que reiteradamente impedia a Autora de obter atendimentos médicos necessários. Em um episódio específico, em setembro de 2025, a Autora efetuou uma transferência de R$ 370,00 via PIX para a primeira RÉ, com o objetivo de quitar a mensalidade do plano. Contudo, este valor foi indevidamente apropriado pela RÉ, resultando na suspensão do plano de saúde da Autora.
Tal conduta arbitrária e negligente ocasionou a interrupção abrupta do tratamento psicológico da Autora, essencial para sua saúde mental, e do acompanhamento médico de seu filho menor, colocando em grave risco a saúde e o bem-estar de ambos. A comunicação da Autora com a primeira RÉ, buscando esclarecimentos e a resolução do problema, encontra-se registrada em áudios e mensagens de WhatsApp todas em anexo, que demonstram a persistência do problema e a inércia da RÉ em solucionar a questão”.
Ao final, requereu: “A procedência total dos pedidos para: a. Tornar definitiva a obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência concedida, para que as Rés mantenham o plano de saúde da Autora e de seu filho nas condições originais, sem a incidência de coparticipação. b. Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de danos materiais, referentes ao valor apropriado indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso. c.
Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso”. Por sua vez, a ré Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou contestação no ID 186366645. Sustentou a legalidade da coparticipação com esteio na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 465/2021 da ANS, a ciência prévia das cláusulas contratuais, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 186366645).
Juntou extratos cadastrais, faturas e condições gerais do produto (IDs 186366647, 186366648, 186366649, 186366650 e 186366651 A requerida Ana Celina Tavares dos Santos contestou no ID 186460530. Argumentou que auxiliou a demandante por vínculo pessoal e de amizade ao incluí-la em seu CNPJ, que a requerente sempre soube da modalidade empresarial e da coparticipação, que a demandante pagava valores a menor e deixava de adimplir reajustes, que a retenção dos R$ 370,00 consistiu em mero atraso administrativo de processamento, não ocorrendo fraude, e pugnou pela improcedência, além de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 186460530).
A demandante apresentou réplica no ID 188031389, reiterando os termos da inicial (ID 188031389).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausentes preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A pretensão autoral repousa na alegação de que teria sido vítima de induzimento a erro e de alteração unilateral contratual perpetrada pela corré Ana Celina Tavares dos Santos. Esta teria prometido a manutenção das condições de plano anterior e incluído a autora e seu filho como beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial sob o CNPJ de sua empresa individual, com inserção de cláusula de coparticipação e posterior descontinuidade dos atendimentos.
Cumpre, portanto, dirimir se houve vício de consentimento ou ilícito na inclusão da requerente na modalidade empresarial da corré; se a operadora incorreu em falha na prestação dos serviços ao aplicar o regime de coparticipação e efetuará a suspensão do contrato por inadimplência; e se subsiste apropriação indevida da quantia de R$ 370,00 apta a gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Primeiro, a contratação original anterior da autora, celebrada por intermédio da empresa de seu ex-cônjuge, foi deliberadamente cancelada a seu pedido, ID 183075523, não subsistindo qualquer suporte fático ou jurídico para impor à operadora a restauração de condições pretéritas de um pacto extinto. O acervo probatório demonstra que a inclusão da autora Yara Paulo da Silva e de seu dependente Samuel Paulo de Souza Silva no contrato nº 0G6LV000000 (IDs 186366647 e 186366650) ocorreu em 19/12/2023, sob a modalidade coletiva empresarial vinculada à pessoa jurídica da ré Ana Celina (ID 186366648), ou seja, como se a autora fosse funcionária da empresa da ré Ana Celina.
Assim, a corré Ana Celina incluiu a autora no plano empresarial sem que houvesse, de fato, qualquer vínculo empregatício ou societário entre elas. Ocorre que, ao contrário do sustentado na inicial, a requerente não logrou êxito em comprovar ter sido induzida a erro ou figurado como parte vulnerável na relação com a segunda ré. Pelo contrário, os elementos de convicção coligidos aos autos sugerem a existência de conluio entre a autora e a corré Ana Celina, que simularam uma condição jurídica inexistente (relação de emprego) com o nítido propósito de fraudar os requisitos de elegibilidade da operadora de saúde e garantir a adesão a um contrato corporativo, sabidamente mais vantajoso.
Configurada a simulação do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), opera-se a sua nulidade. Sob essa ótica, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de restituição da quantia de R$ 370,00 ou de indenização por danos morais. Afinal, vigora no direito pátrio o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tendo a demandante concorrido conscientemente para o arranjo irregular, deve arcar com os riscos e prejuízos daí decorrentes, o que afasta o dever de indenizar de ambas as rés.
Quanto ao alegado dano material no montante de R$ 370,00, não restou caracterizada apropriação indébita ou ilicitude reparável. A corré Hapvida não praticou qualquer ilícito contratual ou extracontratual. Limitou-se a celebrar contrato coletivo empresarial com pessoa jurídica estipulante, parametrizado com fator moderador de coparticipação expressamente admitido pela legislação de regência (art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998; ID 186366649), disponibilizando a rede assistencial e processando as autorizações médicas solicitadas.
Diante do inadimplemento das mensalidades corporativas globais (ID 186366647), a operadora atuou em estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), não havendo falha no serviço ou dever de indenizar. Conforme se afere do extrato financeiro da operadora, as faturas mensais do contrato superavam esse montante em razão da incidência de coparticipação e reajustes contratuais.
ID 186366647, resultando em inadimplência e suspensão decorrentes do custeio insuficiente suportado pela autora, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por conseguinte, ausente a demonstração de ato ilícito perpetrado pelas demandadas e comprovada a regular fruição dos atendimentos de saúde, resta descaracterizado qualquer abalo anímico passível de reparação pecuniária, sendo imperiosa a rejeição do pleito indenizatório por danos morais e materiais.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)