Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM
Advogado
MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM (OAB 12783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801693-87.2023.8.20.5129 Promovente: STHEFANI PRISCILA CABRAL DE MEDEIROS e outros Promovido: MARIA DAS GRACAS PATRICIO MARTINS
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por STHEFANI PRISCILA CABRAL DE MEDEIROS e MIRIAM CABRAL DA SILVA em face de MARIA DAS GRACAS PATRICIO MARTINS. Na inicial, a parte autora STHEFANI PRISCILA CABRAL DE MEDEIROS alegou que alugou imóvel de Maria das Graças, pelo qual se obrigou a pagar a quantia de R$ 500,00 mensais, e que sua mãe (coautora MIRIAM CABRAL DA SILVA) consta como fiadora.
Em 17/10/2022, pagou a caução, mas não recebeu o contrato escrito. Porém, a casa estava com problemas estruturais, por isso, pedi redução do valor do aluguel. No dia 26 de março, teve infiltração que danificou meus móveis, estante e TV de led, por isso, acionei a ré, que pediu o imóvel de volta, inclusive, ingressou no imóvel para me retirar a força dele. Sofri prejuízos materiais e psicológicos após conflitos, ameaças e invasão domiciliar por parte da locadora e sua filha.
Mesmo tentando resolver amigavelmente, foi constrangida, ameaçada e obrigada a deixar o imóvel às pressas, por isso, pede para receber indenização por danos morais e materiais. Audiência de conciliação, na qual as partes não firmaram acordo, ID 107383208. Em sede de contestação (Id: Num. 108301291- Pág. 3 Pág. 5), a parte requerida asseverou: “As partes firmaram um contrato verbal de aluguel, onde a autora pagaria a requerida o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mais as taxas de água e luz.
Pouco tempo após firmar o contrato verbal, a autora pediu para a requerida reduzir o aluguel para R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme documento em anexo. Após a negativa da contestante em baixar o valor do aluguel, infelizmente, começaram os problemas. Com relação ao suposto vazamento, de plano, a requerida se prontificou a levar um profissional para solucionar, não sendo possível por causa da autora que sempre alegava não está em casa.
Após alguns dias, a autora alegou que o suposto vazamento havia danificado sua TV e seu móvel, juntando apenas fotos, sem nada que comprove o nexo de causalidade. A requerida ainda tentou realizar o reparo no imóvel, sendo novamente impedida pela ausência da autora na residência. A autora, estranhamente, sempre tentava compensar o suposto prejuízo no valor do aluguel. A autora além de atrasar constantemente o aluguel, não pagava as taxas, gerando o corte da água, sujando o nome da contestante, conforme demonstrativo em anexo.
Após o corte do fornecimento de água, a autora tentou solicitar um parcelamento, não sendo possível vez que a titular da conta era a contestante. Ainda, a autora procurou a contestante para parcelar as contas, sendo negado de plano, claro. Após todos esses constrangimentos, a requerida ainda tentou resolver a situação de forma amigável, solicitando as chaves do imóvel. A autora relutou, informando, equivocadamente, o seguinte: “pela lei do inquilinato, eu tenho 90 dias para deixar o imóvel.
A contestante concedeu o prazo de um mês a autora para que ela deixasse o imóvel. Passado o prazo concedido à autora, a contestante foi à residência acompanhada da filha para solicitar as chaves do imóvel, sem agressão, sem constranger a autora. Nesse momento, Excelência, a contestante foi ofendida pela autora e sua genitora. A conversa foi ficando acalorada e, nesse momento, apareceram dois homens supostamente faccionados, determinando o encerramento da discussão.
A contestante, após a chegada dos dois homens, foi para casa com sua filha. Dias depois ficou sabendo que a autora havia deixado o imóvel. Para ter acesso ao imóvel, a contestante teve que contratar um chaveiro, pois a autora nunca devolveu as chaves, nota de serviço em anexo. Ao ter acesso ao imóvel, a requerida ficou sem acreditar no estado deplorável em que ele se encontrava, conforme fotos em anexo.
Excelência, a contestante foi quem amargou o prejuízo, bem como vem passando um enorme constrangimento, pois nunca foi processada, nunca discutiu com absolutamente ninguém.” Certidão atestou o decurso do prazo para a parte requerente apresentar réplica e pugnar pela realização de provas. ID 137701152.
É o breve relatório. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. Restou incontroversa a realização de contrato de locação de imóvel entre as partes.
Contudo, restar saber quem descumpriu o contrato e abusou dos direitos, se a parte autora ou a parte requerida. A ação de indenização por danos morais, com respaldo na responsabilidade subjetiva dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pela qual a obrigação de indenizar tem como pressuposto o reconhecimento da culpa do agente. A responsabilidade civil, pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo/doloso do agente, e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).
Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a ação/omissão do agente. Ainda, o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC). Com isso, o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização dissociada do dano.
A celeuma consiste em verificar se a conduta comissiva/omissiva praticada pela parte ré, e em caso afirmativo, se esta causou dano moral e material à parte demandante. Não há dúvida que as partes firmaram entre si contrato de locação de imóvel, de propriedade da parte requerida. Porém, o que se discute nos presentes autos não é a existência da relação locatícia, mas sim afirmação das requerentes de que a ré praticou condutas abusivas, omissivas e lesivas atribuídas durante a vigência do contrato.
Por outro lado, em sede de defesa, a parte requerida aduziu que o descumprimento contratual e abusos foram praticadas pelas autoras, que inclusive danificaram o seu imóvel e não pagaram as contas de água e afins. Dessa forma, o ônus da prova pertence a parte autora, ou seja, na situação em análise, caberia a parte requerente fazer provas das suas afirmações, provar as ameaças, que foi expulsa da casa, apreensão do celular, e demais.
Não sabe se foi feito laudo de vistoria de entrada no imóvel, em quais condições as autores receberam ele e aceitaram as avarias existentes, tampouco, os danos provocados e deixados no bem ao saírem. Inigualante, quanto a TV e estante as demandantes nada provaram quanto a danos, muito menos, que eles decorreram de infiltração do imóvel. Por outro lado, ficou comprovado que as demandantes não pagaram as contas de água, o que gerou o corte do fornecimento, o que significa descumprimento do contrato de aluguel pelas autoras.
Desta forma, as requerentes deveriam ter produzido provas quanto ao fatos narrados na inicial, mas ficaram inertes, mesmo, quando intimadas para fazê-lo. Por isso, reconheço a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não restou comprovado o alegado dano material tampouco o dano moral, inexistindo elementos suficientes para ensejar a responsabilização a parte ré nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistente o cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)