PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0801694-38.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE EDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida por José Edes de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora aduz que é cliente do banco réu há mais de oito anos, utilizando de serviços como conta corrente, cheque especial, cartão de crédito e recebendo os rendimentos de sua atividade como taxista por meio desta conta.
Acrescenta que sempre pagou suas faturas do cartão pontualmente, por débito em conta, no entanto, em agosto de 2023, apesar do banco ter debitado o valor de R$526,18 (quinhentos e vinte e seus reais e dezoito centavos), recebeu uma notificação de saldo devedor e posterior bloqueio do cartão de crédito. Narrou que entrou em contato com o banco, tendo sido informado de que não haviam pendências financeiras do referido cartão, contudo, não restou elucidado a razão do bloqueio do seu cartão.
Após consultar o aplicativo SERASA, embora não conste negativações, foi surpreendido por uma proposta de negociação de dívida junto ao SERASA no valor de R$299,05 (duzentos e noventa e nove reais e cinco centavos), oriunda do Banco do Brasil, com data igual à da fatura referente à 10/08/2023, a qual aponta ser a data da fatura devidamente quitada. Com esse arrazoado, por não reconhecer a dívida, pugnou pela concessão de antecipação da tutela para que se promova o desbloqueio do cartão de crédito.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido, com o reconhecimento da fatura paga e a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais na importância de R$12.000,00 (doze mil reais). Instruiu a inicial com documentos (Id. 118466107 a Id. 118468795). Emenda à inicial ao Id. 118654884. Houve a concessão de gratuidade judiciária, ao passo em que a tutela de urgência foi indeferida (Id. 11911198).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração ao Id. 119218233, oportunidade em que acostou comprovante de pagamento da fatura do cartão no dia 09/08/2023, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) (Id. 119218245). Este juízo manteve a liminar outrora indeferida (Id. 120041848). A parte ré apresentou contestação ao ID. 120649405 em que, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita, alega a ilegitimidade passiva e a ausência de elementos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, por inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, por culpa exclusiva da parte autora, que deve manter o seu cadastro atualizado. Também não há como prosperar o pedido de danos morais, de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova. Acostou documentos a sua contestação (Id. 120649407 a Id. 120649420). Réplica ao Id. 121665238.
Instadas a informar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes (Id. 139677003). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da justiça gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício, tendo a impugnação apresentada sido feita de forma genérica, sem qualquer elemento concreto acerca da inexistência da hipossuficiência da parte autora. Assim, mantenho a concessão do benefício da assistência gratuita em favor da autora. 2.1.2 Da ilegitimidade passiva. Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Nos termos do art. 17, do CPC, são condições da ação o interesse e legitimidade. Segundo ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme a tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimidade ao causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimidade ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. Salvador: JusPodivm, 2019.
P. 135). No caso dos autos, a controvérsia acerca da responsabilidade civil do banco emissor do cartão de crédito não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se for o caso, de improcedência do pedido inicial. Nesses moldes, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do Julgamento antecipado do mérito Com efeito, estando sanadas as questões prévias e presentes os pressupostos processuais, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não aconteceu.
Assim, diante da verossimilhança de suas alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto, o que, embora não tenha sido determinado previamente, como técnica de saneamento (a fim de evitar a surpresa da outra parte), não há qualquer prejuízo, já que, tendo em vista que a finalidade é fazer com que as partes produzam provas já sabendo do ônus que lhes é incumbido, tendo estas dispensado a produção de provas além daquelas já trazidas com suas respectivas peças, resta inaplicável tal premissa.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio da função crédito do cartão da parte autora, além da caracterização ou não de falha de serviço e se tal fato teria gerado danos morais indenizáveis. Desde logo, o bloqueio do cartão de crédito da parte autora é fato admitido nos autos, inclusive reconhecido pelo próprio réu, embora que por motivo diverso do apontado pela parte autora. Explico.
Consta dos autos a comprovação de que a autora possuía cartão de crédito ativo e vinha utilizando regularmente o serviço, com o pagamento em dia de suas faturas (IDs 118467397, 118467423 e 120649412). Em agosto de 2023, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com o bloqueio do cartão de crédito, tendo tentado esclarecer a situação, sem sucesso. A instituição financeira, em sua defesa, limitou-se a invocar que os detalhes da dívida apresentados na inicial se refere ao saldo devedor no momento da captura do print screen da tela, não se tratando do débito que ensejou a dívida negativada.
Na oportunidade, esclareceu que não se trata de cancelamento do cartão, mas sim de inibição da função de crédito, podendo ser utilizado para movimentações na conta financeira. Acrescenta que a instituição segue parâmetros pare concessão de crédito aos clientes, de modo que o autor encontra-se impedido desde 21/03/2024, quando houve o bloqueio da função de crédito, em razão da suspensão do limite, tendo sido a situação notificada ao consumidor na mesma data.
Por sua vez, a parte autora sustenta que não recebeu qualquer notificação. Nesse cenário, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte ré supostamente comprobatórios da notificação prévia (Ids. 120649413 a 120649417), entendo que assiste razão à parte autora ao afirmar que teve a função de crédito restringida sem a devida antecedência. Isso porque não há qualquer informação clara acerca da inibição da função de crédito, consta, na verdade, que a solução apresentada ao cliente foi de "orientado a realizar uma nova analise de crédito junto a agência de relacionamento com documentação ", em 05/03/2024.
Em 21/03/2024, foi prestada a seguinte informação "o bloqueio que estar no seu cartão é apenas uma atualização cadastral que o mesmo precisa realizar na agência com os documentos informados e informei o prazo de 3 dias úteis após a atualização para o cartão volta ao normal e o cliente informou que fez atualização hoje 21/03/2024 e espera que depois do prazo de 3 dias úteis o cartão volte ao normal pois quase passar por um constrangimento".
Somente em 26/03/2024 o Banco Réu teria informado ao consumidor que "(...) Identifiquei que o seu limite de crédito está suspenso no Banco do Brasil, por esse motivo você enfrenta dificuldades para utilizar o seu cartão 'OUROCARD FACIL VISA' (...) as instituições financeiras têm autonomia para conceder empréstimos, limites para cartões de crédito, financiamentos e renegociações com base em critérios próprios. (...) Dessa forma, o Banco do Brasil utiliza metodologia que considera vários parâmetros e critérios técnicos, em consonância com as normas do Banco Central, para a concessão de qualquer tipo de crédito.
Esta análise é utilizada para liberação, manutenção e alteração de conta especial, empréstimo, cartão de crédito, renegociação de empréstimos e outros produtos e serviços do BB podendo ser aprovada ou não, de acordo com o resultado desta análise". Com efeito, nos termos do artigo 373, II, o Código de Processo Civil, o réu não demonstrou a ocorrência de quaisquer hipóteses previstas pelo contrato, demonstrando inexistir motivo legítimo para o bloqueio do cartão da parte autora.
Dessa forma, a parte ré não comprovou a existência de qualquer inadimplemento ou violação contratual por parte da consumidora, o que, no entender deste juízo, não configura motivo legítimo para o bloqueio realizado, sobretudo em se tratando de cliente adimplente e sem histórico negativo comprovado. Conforme o art. 39, II e IX, do CDC, constitui prática abusiva:
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
IX – recusar a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Nos termos do artigo 421 do Código Civil, vige no Brasil o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual nas relações privadas sem cunho social, de forma que é uma faculdade da instituição financeira se negar a contratar ou a não renovar a contratação com particulares que possam se tornar inadimplentes com a entidade.
Todavia, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido que o bloqueio de cartão de crédito de consumidor, sem que o consumidor seja previamente informado, é abusivo e capaz de ensejar dano moral. Ressalto que não seria abusiva a cláusula que permitisse a instituição financeira bloquear o cartão de crédito, se o nome do consumidor for inscrito em cadastro restritivo de. Todavia o bloqueio não pode ocorrer de forma automática, pegando de surpresa o consumidor.
Ademais, a ausência de notificação prévia do cancelamento configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III, do CDC), bem como descumprimento da Resolução BCB nº 96/2021 e 365/2023, que exige comunicação ao titular da conta com antecedência mínima de 30 dias em caso de redução ou cancelamento do crédito não solicitado pelo cliente. Conclui-se, portanto, que o bloqueio do cartão de crédito da parte autora se deu por ato unilateral e injustificado da demandada e sendo o réu instituição financeira, somente pode recusar ou cancelar serviço quando há situação específica que legitime tal recusa, não sendo este o caso dos autos.
A conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando, portanto, o dever de indenizar. Assim, no tocante aos danos morais, entendo estarem configurados, pois a parte autora sofreu evidente limitação indevida de acesso ao crédito, expondo-se a constrangimentos e transtornos, situação que extrapola o mero aborrecimento, justificando o pleito indenizatório.
Sobre o tema, precedentes deste Estado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ATO UNILATERAL E INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E APLICADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A CAUSA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802738-72.2022.8.20.5126, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO IMOTIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CLIENTE.
RESTRIÇÃO INTERNA IMPOSTA PELO BANCO ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO RESPECTIVO, E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO ASSUME RISCOS DE CRÉDITO COM CLIENTES QUE ESTEJAM EM LITÍGIO CONTRA O CONGLOMERADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS A EMBASAR O BLOQUEIO EFETUADO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO ADIMPLENTE, FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR A FUNÇÃO CRÉDITO DO SEU CARTÃO. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E PROVOCA TRANSTORNO, ANGÚSTIA, PRIVAÇÕES, DENTRE OUTROS SENTIMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DA CIFRA INDENIZATÓRIA. CABÍVEL. REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) – Os autos indicam que, em junho de 2021, a autora teve a função crédito do seu cartão cancelada, pelo simples fato de haver manejado ação judicial contra o Banco recorrente. Em sede defensiva, a Instituição Financeira afirma não ser obrigada a conceder crédito a quem não atende os requisitos necessários para tanto. – De fato, o Banco não está obrigado a disponibilizar linha de crédito aos clientes, o que se caracteriza por ato discricionário amparado em critérios internos e nas normas relacionadas aos contratos da espécie.
Entretanto, no caso dos autos, resta demonstrado que o cancelamento do cartão de crédito autoral ocorreu sem prévia notificação da correntista, única e exclusivamente, pelo fato da mesma haver judicializado ação em face do réu. – Com efeito, a justificativa apresentada pelo recorrente não é legítima, mormente quando desamparada de qualquer outro elemento objetivo capaz de ensejar a negativa do crédito.
Portando, resta patente que, ao promover o cancelamento do cartão de crédito da consumidora, o banco atuou de forma deveras abusiva, agindo em flagrante desrespeito à boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais, estando, pois, em desacordo com o sistema de proteção consumerista. – Destarte, enxergo demonstrada a abusividade da conduta perpetrada pelo Banco, como assim a falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cuja situação se mostra suficientemente hábil a ocasionar desconforto, transtorno, mágoa, angustia, dentre outros sentimentos que superam o mero aborrecimento e desencadeiam dano moral indenizável. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800902-10.2021.8.20.5123, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) É evidente que a ausência de informação acerca do bloqueio do cartão e a posterior negativa de uso imprimam dissabor na parte autora, fato que extrapola mero aborrecimento.
Fato este que, nos termos dos art. 186, 389 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, confirma o ato ilícito que a parte autora afirma ter sido perpetrado pela demandada. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Noutro pórtico, quanto ao pedido de obrigação de fazer no sentido de que seja determinado ao banco demandado que proceda com o restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido, entendo pelo seu indeferimento, tendo em vista que a possibilidade de diminuição de crédito após análise de cadastro do consumidor é conferida ao banco réu, o qual apenas tem condicionado o aumento do limite ao preenchimento de condições, conforme é usual na prática de qualquer instituição financeira.
A arbitrariedade aqui reclamada consiste na redução ou no cancelamento do limite de crédito sem a devida notificação prévia, não quanto à prática de diminuição ou bloqueio de função crédito em si. Ademais, não merece prosperar o pedido de proibição de redução do limite do crédito da parte autora. O banco possui liberdade para avaliar as condições de seus clientes e efetuar mudanças que garantam equilíbrio contratual.
Proibir que o réu análise manter ou não determinado crédito seria uma verdadeira ingerência na atividade empresarial. Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de restabelecimento da função de crédito do cartão de propriedade da parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1%, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)