PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801699-31.2022.8.20.5129 Polo ativo JANIELLE SILVA DE PONTES Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA COM PRÓTESE. PACIENTE COM HIPERTROFIA MAMÁRIA QUE ACARRETA OUTRA COMORBIDADES RECUSA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO CDC. RECUSA ILEGÍTIMA E ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JANIELLE SILVA DE PONTES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos desta ação ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, suspendendo a exigibilidade em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 17536662), a apelante narra que “é diagnosticada com hipertrofia mamária (CID 10 N 64.8), o que vem afetando sua saúde, necessitando, pois, de procedimento cirúrgico, qual seja, Mamoplastia Redutora, para correção do problema, e melhora de seus quadros clínicos”. Sustenta que “vem a ser incabível uma possível negativa sob o fundamento de que o procedimento solicitado não no Rol da ANS, uma vez que esse rol é meramente exemplificativo, devendo, portanto, ser interpretado de forma extensiva, em cumprimento aos Direitos Fundamentais da Vida e Saúde”.
Alega que “a pretendida exclusão do custeio do procedimento cirúrgico solicitado somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso dos autos. HÁ, na verdade, expresso requerimento e relatório médicos demonstrando a urgente necessidade e o cabimento do procedimento no caso da Apelante”. Assevera que “o não fornecimento do tratamento adequado e necessário, conforme requerido pelo médico assistente que acompanha a parte Apelante, ou mesmo a limitação de certo tipo de tratamento são consideradas práticas abusivas, conforme expressamente disposto no artigo 12, I e II da Lei nº 9.656/98, ofendendo, por consequência, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.
Afirma que “A cirurgia pleiteada possui, pois, fins reparatórios, para cuidados em saúde. Como informado, e comprovado mediante os laudos médicos em anexo (Docs. 06 a 08), a questão da hipertrofia mamária, ou seja, vem afetando a saúde da Recorrente”. Argumenta que “De acordo com o laudo do médico ortopedista (DOC. 06), a beneficiária queixa-se frequentemente de dores na coluna dorsal em decorrência do excesso de mamas.
Ao exame, fora identificado que o excesso mamário vem causando cifose fisiológica dorsal, cuja angulação aumenta em virtude da força maior da musculatura em torno das mamas”. Diz que “O laudo do médico dermatológico (DOC.
07) também e claro ao indicar problemas na pele da Recorrente em decorrência da hipertrofia das mamas. Segundo referido documento, a paciente apresenta intertrigo de repetição na região inframamária, quer dizer, irritações e ruptura da pele (maceração) em áreas nas quais duas superfícies ficam em atrito. A cirurgia, pois, faz-se necessária para evitar infecções de repetição”. Aduz que “o laudo da cirurgiã plástica (DOC. 08), arrebatando as informações já prestadas, afirma que, ao exame físico, fora identificada mamas hipertróficas, com severa fluidez de pele, apagamento de polo superior, Ptose de grau 2, assaduras em dobras e cicatrizes de foliculites previas.
E determinou que, diante de tais quadros, a paciente possui indicação de tratamento cirúrgico reparador, através de mamoplastia redutora com prótese”. Defende que “se verifica, de forma indubitável a cirurgia pleiteada possui, em essência, caráter reparador, não se enquadrando, portanto, na hipótese de exclusão prevista em Lei” e que “os laudos médicos carreados juntamente à presente inicial, evidenciam que o cunho estético não foi, em momento algum, fundamento para justificar a necessidade da realização da cirurgia”.
Arremata que “os problemas de saúde que acometem a Recorrente encontram-se listados no CID, bem como possuem cobertura obrigatória por força de contrato”. Conclui que “a invocação de qualquer norma infralegal objetivando restringir direito fundamental à saúde, à integridade física, ou mesmo à vida do beneficiário, razão pela qual incabível na hipótese a aplicação das normas invocadas pela parte Requerida para negar o procedimento solicitado”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que “seja determinado ao plano de saúde ora Requerido, de modo definitivo, que autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de Mamoplastia Redutora com Prótese, equipe cirúrgica e anestesia, cobrindo a reconstrução da mama com próteses a direita, a reconstrução da mama com próteses a esquerda, a reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita, a reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda, a correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto de glúteo, conforme laudo e solicitação da cirurgiã plástica (DOC. 08), toda a internação, bem como todos os insumos e medicamentos necessários, arcando a RÉ com todas as despesas necessárias ao pré-operatório, operatório e pós-operatório”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 17536666). Instado a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (Id 18449828).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A autora/recorrente alega que seu médico prescreveu, em razão do seu diagnóstico de hipertrofia mamária (CID 10 N 64.8), procedimento cirúrgico reparador (mamoplastia redutora com prótese – laudo de Id 17536622). Aduz que a Operadora de Saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o argumento de que a terapia não está inclusa no rol da ANS.
Em sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente a lide, nos termos em que alhures relatado. Ab initio, destaque-se que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vale lembrar, ainda, que, considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art.
47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Além disso, é cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Daí, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor.
É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumeristas nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido". (STJ. AgRg no AREsp 634.543/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 05.03.2015). No caso em questão, os laudos médicos emitidos pela cirurgiã plástica, pelo ortopedista e pela dermatologista que acompanham a Autora (Id. 17536620, 17536621 e 17536622), revelam a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, diante das repercussões deletérias na vida da paciente.
Portanto, vê-se que a demandante apresentou Relatórios médicos capazes de amparar a necessidade do tratamento solicitado. Por outro lado, depreende-se dos autos, que a assistência médica demandada não o autorizou. Com efeito, constata-se o desacerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do Apelado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da Apelante, sob pena de vários danos à saúde da usuária, consoante orientado pelos médicos mencionados acima. Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com a alteração, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir, expressamente, a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida Lei. Ademais, a Lei passou a prever que os tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol devem ser autorizados pela operadora de plano de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, vejamos: “Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...
Art. 10 (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Daí, havendo prescrição médica indicando a necessidade do procedimento, mostra-se de todo abusiva a recusa. Nessa toada, como o deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde do tutelado, a tese ventilada pela apelada não merece acolhida, devendo a assistência médica fornecer o tratamento imprescindível ao paciente pelo período necessário até a plena recuperação deste, considerando o estado de saúde do mesmo e a indicação do seu médico.
Nesse sentido, em casos bem semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça e a jurisprudência pátria. Vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL. NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. TESE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810854-88.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES COM O PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806443-70.2019.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - MAMOPLASTIA REDUTORA - MENOR - PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - ALTERAÇÃO DA LEI 9.656/1998 PELA LEI 14.454/2022 - FORNECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - COBERTURA - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Demonstrado que a cirurgia de mamoplastia redutora pleiteada pela autora encontra-se na exceção prevista no contrato celebrado entre as partes, diante do quadro de hipertrofia mamária que repercute sobre a coluna vertebral, consoante laudo médico cooperado assistente e ortopedista, imperiosa a manutenção da sentença que determinou o seu fornecimento.
Em relação ao dano moral, na fixação do montante indenizatório, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor deve ser reduzido a fim de remunerar razoavelmente o abalo moral sofrido, bem como para cumprir a função pedagógica que dela se espera, de maneira a não representar enriquecimento sem causa da autora, visto que a indevida recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido promoveu um incremento do sofrimento psicológico já suportado pela vítima, sem que evidenciada piora do estado de saúde da menor decorrente do descumprimento contratual por parte da operadora de saúde.
Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor da condenação (Súmula 362/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042208-3/005, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). Assim, entendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo descabida a alegação da parte apelada que atuou em exercício regular de direito, inexistindo abusividade em sua conduta no caso em comento, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte requerente, que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma. Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, entendo que, seguindo a lógica do razoável recomendada, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Entendo que o valor suso referido demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o plano de saúde réu a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Mamoplastia Redutora com Prótese, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, nos termos da prescrição médica; bem como condenando a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil[1]), mantendo a sentença em seus demais termos.
Em razão do provimento do recurso, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer mais o valor da indenização a título de danos morais), já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 [1] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Natal/RN, 30 de Maio de 2023.