PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801701-93.2025.8.20.5129 Promovente: TEREZINHA DE JESUS SILVA DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo IPERN A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF. Nesses casos, a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Logo, o IPERN não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas ao Estado do Rio Grande do Norte conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados. Repise-se que, se se tratasse de demanda cuja pretensão envolvesse não só o afastamento da exigência do IRPF, mas também da contribuição previdenciária, o IPERN seria parte legítima, a teor do que preceitua o art. 22 da LC n º 308/2005: Art.
16. Constituem receitas do Fundo Previdenciário:
I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21;
II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21;
III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art.
22. Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
Portanto, não cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se questiona tão somente a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor público inativo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 217) Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que a mencionada impugnação não faz parte de seu mister funcional, sendo a mesma atribuição do Estado do Rio Grande do Norte, tal fato implica a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Ademais, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, verifica-se inexistir razão à demandada. O Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Tema 1.373) quanto a dispensa de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isençnao de imposto de renda por doença grave e para repetição de indébito.
Rejeito a segunda preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda reside em verificar a possibilidade de se reconhecer o direito do autor, policial civil aposentado, à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, além da restituição dos valores pagos indevidamente, descontados de sua aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular (CBC), neoplasia maligna.
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave, para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, conforme se depreende dos seguintes precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.5. Recurso Especial provido. (REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015). Eis os exatos termos do enunciado da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Quanto ao tema central, compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante é servidora pública aposentada. Consultando os autos, observo que a parte autora apresentou laudo médico particular emitido pelo médico Dr. Carlos César de Oliveira Ramos (CRM 4115), datado em 03/2010, e laudo médico emitido pela Dra. Munya Gandour Freire (CRM 4636), datado em 12/2011 e outro datado em 09/2021, no qual constaram o diagnóstico de carcinoma basocelular (CBC), neoplasia maligna.
Pelos laudos médicos datados em 2010, 2011, 2012, 2021 a lesão cutânea foi removida cirurgicamente, estando as margens estão livres de células cancerígenas. Os laudos mais recentes dos anos de 2022 e 2024 atestou o diagnóstico de queratose actínica e fibroma mole, isto é, não indicaram sinais de recidiva. Verifico, portanto, que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual resta evidente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Frise-se que a patologia acometida está expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo oficial e não se exige contemporaneidade dos sintomas. Importante ressaltar que independente da cura, os encargos financeiros decorrentes da enfermidade perduram com o decurso do tempo, sobretudo se considerada a necessidade de permanente acompanhamento médico.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Mandado de segurança concedido(MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO) (destaquei) Sobre a legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de alienação mental.
Veja-se: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Nessa esteira, a parte demandante faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos da inatividade na medida em que acometida de neoplasia maligna, Esse também é o entendimento perfilhado pelo TJRN e por nossas Turmas Recursais do Estado em situações análogas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE APOSENTADO, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. ART. 496, INC. I, DO CPC. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
SENTENÇA
GENÉRICA SUSCITADA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A SUA CONDIÇÃO POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803492-69.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/09/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998. POSSIBILIDADE. PROVAS INDICANDO QUE A AUTORA SOFRE DE CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A SUA CONDIÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846235-60.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA NO CORAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR INDICANDO QUE A ENFERMIDADE CONSTITUI CARDIOPATIA GRAVE, HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM CONCLUSÃO DE MÉDICO OFICIAL DE QUE SE ENCONTRA A DOENÇA ESTABILIZADA.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO AO ESTADO DO SUJEITO PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA SUBSIDIAR A
DECISÃO. DEVIDA A ISENÇÃO REQUERIDA E A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS NO CONTRIBUINTE.
1. A perícia médica requerida pelo recorrente não é exigência para a completude da instrução processual. Diz a súmula 598 do STJ que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. É o caso dos autos. Existe um laudo médico particular que, somado ao fato de que o perito da junta médica oficial não negou a existência da doença do autor, mas somente atestou a estabilização de sua condição, permite concluir que o caso dos autos se amolda à hipótese isentiva do imposto de renda prevista na lei de regência.
2. Na conformidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pacífico é o entendimento quanto à desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção, dando firme aplicação da súmula 627.
3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 57.058, em 06/09/2018, concedeu isenção a contribuinte com situação bastante similar a destes autos. No acórdão do julgamento concluído à unanimidade pela Turma, esclareceu o relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, que o objetivo da norma é “amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle”.
4. Noutro julgado de situação semelhante, o do Recurso Especial nº 1.836.364/RS, concluído em 02/06/2020, o relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que “é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, razão pela qual a concessão do benefício não está relacionada à manutenção dos sintomas da enfermidade.
5. Não carece de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais citados pelo recorrente, pois a demanda foi satisfatoriamente resolvida com base na legislação infraconstitucional.
6. Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850566-56.2019.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Logo, considerando a alienação mental acometida pelo autor, conforme documentação médica acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda. Por fim, assegurado à parte autora o direito à referida isenção tributária, nasce para si o direito à restituição do indébito recolhido, limitado ao prazo prescricional, na forma do art. 165, I, do CTN, desde de 16/03/2010, considerando o termo a quo como a emissão do laudo médico apresentado nos autos, quando diagnosticado com a doença, já que, a partir desta data, passou a fazer jus à isenção do imposto de renda..
E, como termo final, a data da cessação dos descontos indevidos. Tal dispositivo, contudo, não preconiza que a devolução há de se operar em dobro, mas sim na forma simples. Ainda sobre o ressarcimento em comento - devido na forma simples, repita-se -, deve ser aplicada a taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária[2].
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extitnto processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR), e; b)CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda referentes ao período de 16/03/2010 (data da emissão e liberação do laudo com o diagnóstico da neoplasia maligna) até a cessação dos descontos indevidos, respeitando o prazo prescricional (07/05/2020).
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)