PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801702-20.2021.8.20.5129 AUTOR: FLAVIA GOMES RAMOS REU: ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por FLÁVIA GOMES RAMOS em face da ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A. Petição inicial no id. 69926437. Relata que adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Odisse Costa de Almeida, 475, casa 56, lote único, quadra U, Olho d´água, São Gonçalo de Amarante/RN, entregue em 18 de setembro de 2018. Alega que o imóvel, em período inferior a dois anos, passou a apresentar vícios de construção que não eram visíveis no momento da compra, que estão causando transtornos de saúde, além de desvalorização.
Relata transbordo de água sanitária vinda do sistema de fossa entrando na residência e falhas no piso, entre outros vícios. Diz que a construtora não resolveu os problemas. Requer indenização por danos morais e materiais. Requer tutela de urgência para que seja determinado aos demandados a correção dos vícios, anomalias e inadequações. Junta contrato no id. 69926458 e fotografias no id. 69926453. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 70104075.
Contestação da demandada ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP no id. 71358608. Alega que já foram executados reparos no sistema sanitário, não existindo mais o transbordo. Sustenta que não ocorreu dano moral Contestação da demandada CAIXA SEGURADORA S/A no id. 71866812. Alega que vício de construção não é coberto pelo seguro habitacional e que a demandante não comunicou o sinistro a seguradora.
Alega falta de prova de dano. A demandada CAIXA SEGURADORA S/A no id. 72784961 alega que o seguro foi contratado junto a ARGO SEGUROS SA. Junta cópia da apólice no id. 72784962. Intimação da parte autora para manifestação sobre as contestações no id. 76139612. Certidão no id. 81118189 de decurso do prazo sem resposta da parte autora. Decisão de declínio de competência para a Justiça Federal no id. 84148204, em razão da Caixa Econômica Federal constar no polo passivo.
Decisão no id. 113078530 declarando a ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da demanda, com declínio de competência da 4ª Vara Federal para esta 3a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Decisão no id. 113098632 indeferindo a antecipação de tutela. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios da construção e a caracterização de dano de natureza moral.
Cópia do processo 0803953-74.2023.4.05.8400 que tramitava na Justiça Federal, recebido via e-mail no id. 113305986 A Caixa Seguradora S/A no id.115621540 requer a produção de prova pericial. Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no id. 115670425. Alega ilegitimidade passiva. Diz que agiu apenas como agente financeiro. A parte autora no id. 124962369 requer a oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol.
Decisão no id. 139557687 determinando:
01. Proceda-se a exclusão da Caixa Econômica Federal no PJE, conforme decisão de id 113078530
02. Defiro a realização de perícia de imóvel. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. No caso de ausência de resposta do perito, intime-se novo perito cadastrado
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias
09. Indefiro a oitiva de testemunhas por não ter sido apresentado rol na forma da decisão de id 113098632 A parte autora no id. 140046254 apresenta quesitos A CAIXA SEGURADORA S/A no id. 143100749 apresenta assistente técnico e quesitos. Junta depósito dos honorários periciais no id. 144404451 O perito Alcides Ricarte de Souza Neto no id. 165486310 aceita o encargo. Requer adiantamento de metade do valor dos honorários periciais.
É o relato.
Decido.
01. Considerando a cópia da apólice de id. 72784962, defiro a exclusão da lide da CAIXA SEGURADORA S/A por ser parte ilegítima para responder a ação, vez que o contrato de seguro foi celebrado com a empresa ARGO SEGUROS
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor dos honorários periciais de id. 144404451 em favor da depositante CAIXA SEGURADORA S/A
03. Uma vez que as demais partes não requereram prova pericial, intimem-se para alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)