PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801710-69.2026.8.20.5113 AUTOR: A. E. D.
L. REU: N.
L. S. D. A., H. H. S. D.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por ELEONILDO DE LIMA, em face de H. H. S. D. L., representada por sua genitora N.
L. S. D. A.. Alega o requerente, em síntese, que houve modificação fática nas condições financeiras, haja vista encontrar-se, no momento, desempregado. Assim, requer a modificação dos valores arbitrados na sentença do processo nº 0802596-05.2025.8.20.5113. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação alimentar cuja exoneração se pretende foi fixada nos autos nº 0802596-05.2025.8.20.5113, que tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara de Areia Branca/RN, conforme documentos acostados à inicial.
É o necessário.
Decido. A presente demanda tem por finalidade desconstituir, modificar ou extinguir obrigação alimentar anteriormente fixada em processo próprio. Embora a ação de exoneração de alimentos constitua demanda autônoma, sua causa de pedir e seu pedido estão diretamente vinculados à obrigação alimentar fixada no processo originário. A pretensão deduzida não busca instituir relação jurídica nova, mas revisar a subsistência de obrigação alimentar já estabelecida por decisão judicial anterior.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/1968: Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Também dispõe o art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, a ação de exoneração de alimentos é espécie de ação revisional em sentido amplo, pois pressupõe a existência de obrigação alimentar previamente fixada e busca alterar seus efeitos em razão de fato superveniente. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a conexão e a prevenção nos seguintes termos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Embora o processo originário possa já ter sido sentenciado, a peculiaridade das ações alimentares afasta a ideia de completa desvinculação entre a ação originária e a ação posterior de exoneração/revisão, uma vez que a própria Lei de Alimentos prevê a possibilidade de revisão a qualquer tempo, desde que modificada a situação financeira das partes.
No mesmo sentido, a tramitação da ação exoneratória perante o Juízo que fixou a obrigação alimentar favorece a racionalidade processual, a economia dos atos, a coerência decisória e o adequado exame do histórico da relação alimentar, evitando decisões conflitantes ou contraditórias. A jurisprudência tem admitido a competência do Juízo que fixou os alimentos para processar e julgar a ação revisional/exoneratória, em razão da acessoriedade e da necessidade de preservação da unidade da relação alimentar.
A propósito: ALIMENTOS - ACESSORIEDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE FIXOU OS ALIMENTOS -
SENTENÇA
QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 5.478/1968 - SÚMULA 235 DO STJ - INAPLICABILIDADE. - A tramitação da revisional de alimentos deve ocorrer no mesmo juízo em que foram fixados, pois, além de facilitar a instrução probatória, possibilita uma resposta mais célere do judiciário. - A decisão judicial sobre alimentos, de acordo com o art. 15 da Lei nº 5.478/1968 (Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências), não transita em julgado, o que afasta a aplicabilidade da súmula 235 do STJ.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.14.066344-4/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, julgamento em 18/12/2014, publicação da súmula em 26/01/2015).
Também nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS - ACESSORIEDADE PRESENTE. A Revisional de Alimentos tem como finalidade a modificação dos alimentos fixados na ação de Alimentos, caracterizando-se esta como principal e aquela como acessória. Assim sendo, a ação Revisional de Alimentos deve ser julgada pelo mesmo juízo que decidiu sobre os alimentos na ação principal.
Art. 108 do CPC. Sendo o processo o instrumento da causa, deve ser visto como meio de facilitação da solução do litígio e, assim, a ação Revisional de Alimentos deve ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, para facilitar a instrução do processo, ressalvada a hipótese do art. 100, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca, prestigiando o domicílio do alimentado, parte mais frágil no processo. (TJMG - Conflito de Competência, ementa citada em julgamento sobre acessoriedade entre ação de alimentos e ação revisional).
No caso concreto, contudo, não se trata de ajuizamento em foro diverso do alimentando com prejuízo à parte vulnerável, mas de demanda diretamente relacionada à obrigação alimentar fixada nos autos nº 0802596-05.2025.8.20.5113, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Areia Branca/RN. A remessa ao Juízo que fixou os alimentos prestigia a prevenção, a unidade da relação jurídica alimentar e a adequada condução do feito.
Dessa forma, reconheço a competência do Juízo da 1ª Vara de Areia Branca/RN para processar e julgar a presente ação de exoneração de alimentos.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Areia Branca/RN, por dependência aos autos nº 0802596-05.2025.8.20.5113, nos quais foi fixada a obrigação alimentar cuja exoneração se pretende. Proceda-se à redistribuição/remessa via sistema PJe, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências de estilo.
Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)