Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- P. M. E. D. S. E. S.
- Advogado
- PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA (OAB 19081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801713-10.2025.8.20.5129 Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Réu: F. S. S.
DECISÃO
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor de Viviane de Oliveira Bonifácio, em razão de suposto crime previsto no art. 147-B, do Código Penal, perpetrado por F. S. S.. Em decisão de ID 150678320, a comarca de São Gonçalo do Amarante declinou a competência para a comarca de Extremoz. As medidas protetivas foram deferidas por esse Juízo em decisão de ID 155360480. Consta dos autos que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas (ID 162555941).
Com vista, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas (ID 167930110). É o que importa relatar.
Decido. O requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é uma medida de natureza cautelar, que impõe a restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo, tendo duração temporal limitada. Dessa forma, por não se tratar de uma decisão definitiva, consequentemente, não pode perdurar indefinidamente no tempo de forma autônoma. Tem-se dos autos que a requerente informou não mais necessitar das medidas anteriormente decretadas, destacando que a situação foi resolvida.
Ademais, inexistem informações acerca do descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor da vítima, não se fazendo necessária sua manutenção. Outrossim, não há elementos a demonstrar o risco atual ou iminente de agressão, de modo a aferir a atualidade da urgência. Dessa forma, consoante a manifestação ministerial, cabível a revogação das medidas protetivas aplicadas. Diante de todo o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
