PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801713-73.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA BEZERRA DE BRITO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CLAUDIANA BEZERRA DE BRITO AZEVEDO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, na qual a parte autora afirma ser usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela autarquia, vinculada à matrícula nº 0029162.7. Narra que o fornecimento de água de sua residência foi interrompido em 03/03/2026, em razão da existência de faturas vencidas, sem que tivesse recebido comunicação prévia específica acerca da data programada para o corte.
Sustenta que somente tomou conhecimento da medida ao encontrar no imóvel comunicado informando que o serviço já havia sido suspenso. Afirma que quitou os débitos no mesmo dia, solicitou a religação e permaneceu privada do abastecimento até 06/03/2026. Acrescenta que, após o restabelecimento, surgiu vazamento nas conexões do hidrômetro, o qual teria provocado umidade e infiltração na base do muro da residência, exigindo nova solicitação de reparo administrativo.
Ao final, requereu a declaração de ilegalidade da interrupção e a condenação do SAAE ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita. Conforme certidão de ID. 189230478, o prazo concedido ao SAAE encerrou-se em 08/06/2026. A contestação, entretanto, somente foi protocolada em 11/06/2026, no ID. 189612701. A parte ré sustentou a regularidade do corte em razão da inadimplência da autora, a suficiência dos avisos constantes das faturas e a inexistência de falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica no ID. 191956059, reiterando a intempestividade da defesa, a ausência de prévia comunicação específica e a falha na execução da religação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Não foi formulado requerimento específico e fundamentado de prova oral, técnica ou pericial capaz de demonstrar a necessidade de instrução complementar.
Inicialmente, deve ser reconhecida a intempestividade da contestação. A decisão de ID. 182834447 concedeu ao SAAE prazo de 30 dias para apresentação de defesa e consignou expressamente a inexistência de prazo diferenciado. O prazo encerrou-se em 08/06/2026, conforme certidão de ID. 189230478, mas a contestação somente foi protocolada em 11/06/2026. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, reconheço a intempestividade da contestação e decreto a revelia do SAAE. Os efeitos da revelia, contudo, são relativos e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. A pretensão deve ser examinada à luz do conjunto documental e das circunstâncias efetivamente demonstradas. Ademais, embora apresentada fora do prazo, a defesa e seus documentos foram juntados antes do julgamento, e a autora teve oportunidade de impugná-los mediante réplica.
Por essa razão, os elementos documentais serão considerados na formação do convencimento, sem que isso afaste a revelia reconhecida. Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas. As alegações relativas à regularidade do corte, à suficiência dos avisos, à ausência de falha e à inexistência de dano moral integram o próprio mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo nesta fase, pois o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas, taxas e despesas, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Eventual necessidade de concessão do benefício poderá ser examinada na hipótese de interposição de recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O SAAE, embora constituído sob a forma de autarquia municipal, presta serviço público essencial e remunerado de abastecimento de água, incidindo os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A existência de débitos não é controvertida. A ordem de serviço de corte nº 0010102/26, juntada no ID. 189612706, demonstra que, na data da suspensão, permaneciam pendentes as faturas referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, com vencimentos em 26/12/2025, 26/01/2026 e 26/02/2026, respectivamente. O valor nominal indicado era de R$ 153,94, atualizado para R$ 157,75.
O corte foi efetivamente executado em 03/03/2026, mediante intervenção no nicho da unidade consumidora. A fatura referente a fevereiro de 2026, cujo vencimento ocorreria somente em 26/03/2026, não integrou o fundamento da suspensão. A interrupção do fornecimento de água em razão de inadimplemento atual não é ilícita por si mesma. A legislação admite a suspensão quando existirem faturas ordinárias vencidas, desde que o prestador observe as formalidades aplicáveis, especialmente a comunicação prévia do usuário com antecedência suficiente para que possa regularizar a situação antes da privação do serviço.
No caso concreto, o documento denominado “comunicado de corte”, juntado no ID. 182678995, informa que o fornecimento de água “foi suspenso nesta data” em virtude da ausência de pagamento. Trata-se, portanto, de comunicação simultânea ou posterior à execução da medida, e não de aviso anterior acerca de uma suspensão futura. O documento não identifica data programada para corte posterior, não confere prazo para regularização e não demonstra que a autora tenha sido formalmente cientificada com antecedência mínima.
As faturas, por sua vez, informavam a existência de débitos, mas não indicavam que o abastecimento seria efetivamente interrompido em 03/03/2026. A Lei nº 11.445/2007 exige que a suspensão por inadimplemento seja precedida de aviso ao usuário com antecedência não inferior a 30 dias da data prevista para a interrupção. A ciência da existência da dívida não equivale à comunicação específica de que o fornecimento será suspenso em determinado momento.
Competia ao SAAE, que detém os registros administrativos de entrega de avisos, comunicações eletrônicas e ordens de serviço, comprovar a regular observância do procedimento. A autarquia não juntou correspondência anterior ao corte, protocolo de recebimento, mensagem, comunicação eletrônica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a autora foi previamente cientificada. O pedido de inversão do ônus da prova comporta acolhimento quanto aos registros técnicos e administrativos que estavam sob a guarda exclusiva da parte ré.
Ainda assim, a conclusão não decorre apenas da inversão, mas da própria insuficiência da prova apresentada pelo SAAE para demonstrar o fato que legitimaria a suspensão. Reconheço, portanto, a irregularidade do corte realizado em 03/03/2026, não porque fossem inexistentes as faturas vencidas, mas porque não houve comprovação de prévia notificação formal e específica. Os documentos indicam que a autora quitou os débitos na data da suspensão e solicitou o restabelecimento do serviço.
A ordem de religação nº 0010657/26, juntada no ID. 189612705, foi aberta em 04/03/2026, às 16h19. Sua execução teve início em 05/03/2026, às 20h33, e somente foi concluída em 06/03/2026, às 20h57. A unidade consumidora permaneceu, assim, sem abastecimento durante aproximadamente três dias e meio desde o corte e por mais de dois dias após a formalização da solicitação de religação. As conversas juntadas no ID. 182679001 confirmam as reiteradas tentativas de obtenção do restabelecimento e a informação prestada pelo atendimento de que o serviço poderia levar até três dias úteis.
Posteriormente, a autora comunicou vazamento nas conexões do hidrômetro. A ordem de serviço nº 0011184/26, juntada no ID. 189612704, foi aberta em 09/03/2026 com a descrição “vazamento nas conexões do hidrômetro” e concluída no dia seguinte, com a anotação de que o vazamento havia sido retirado. O documento confirma que existiu falha nas conexões poucos dias após a religação e que nova intervenção técnica foi necessária.
As fotografias do ID. 182679004 mostram umidade na área do nicho, no piso e na parte inferior da parede próxima ao hidrômetro. Contudo, não há laudo de engenharia, orçamento, avaliação técnica ou outro elemento que comprove dano estrutural, rachaduras ou comprometimento relevante do muro. Por isso, não se pode acolher como comprovada a extensão patrimonial descrita na inicial. De todo modo, não houve pedido autônomo de reparação de danos materiais, reconstrução do muro ou restituição da taxa de religação.
A condenação deve observar os limites objetivos da demanda, não sendo possível conceder providência patrimonial não formulada expressamente. O vazamento e a necessidade de nova intervenção serão considerados apenas no exame da qualidade global do serviço e da extensão do dano extrapatrimonial. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora teve o fornecimento de água de sua residência interrompido sem prévia comunicação válida, permaneceu privada do serviço essencial por período superior a três dias, aguardou mais de dois dias após a abertura formal da religação e, pouco depois do restabelecimento, precisou solicitar novo atendimento em razão de vazamento nas conexões do hidrômetro.
A água é indispensável à higiene, à alimentação e à manutenção das condições mínimas de salubridade da residência. A sucessão de falhas demonstradas comprometeu o regular uso do imóvel e exigiu da consumidora reiteradas providências administrativas para solucionar problemas que estavam inseridos na esfera de atuação da prestadora. A alegação de que a autora reside com filho menor não foi acompanhada de certidão de nascimento ou documento equivalente, razão pela qual essa circunstância não será utilizada como fundamento autônomo de agravamento da indenização.
Do mesmo modo, não se considera comprovado dano estrutural ao imóvel. Também deve ser ponderado que a autora mantinha três faturas vencidas, circunstância que legitimaria a suspensão caso o SAAE tivesse observado o procedimento prévio de comunicação. A inadimplência não elimina a ilicitude formal do corte nem a falha posterior, mas reduz a gravidade da conduta e impede a fixação da reparação no elevado valor pretendido.
Considerando a essencialidade do serviço, a duração da interrupção, a demora na religação, o vazamento posteriormente constatado, a existência efetiva de débitos vencidos, a ausência de prova de dano estrutural e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da contestação apresentada no ID. 189612701 e DECRETO A REVELIA do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, atribuindo-lhe efeitos relativos diante da necessidade de exame do conjunto probatório. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIANA BEZERRA DE BRITO AZEVEDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR irregular a suspensão do fornecimento de água executada em 03/03/2026 na unidade consumidora nº 0029162.7, em razão da ausência de comprovação de prévia notificação formal da usuária; b) CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório no que exceder o valor arbitrado.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. Na atualização do débito deverão ser observados os critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa Selic quando a soma dos referidos índices a superar, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação indevida.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)