Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS GOMES
- Advogado
- SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801720-65.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, ALISSON DE ASSIS SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos fora dos autos da execução impugnada. Ocorre que, em se tratando de execução que tramita em Juizados Especiais Cíveis, pelo regramento estabelecido no artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, eventuais Embargos que a ela se refiram devem ser opostos nos mesmos autos da execução, ao contrário do procedimento comum, do artigo 676, do CPC, que prevê sua autuação em apartado.
Assim sendo, é caso de inépcia da petição inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, I do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se somente a parte autora e, após o trânsito, certifique-se e arquivem-se. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
