PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801724-05.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINERE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUDINERE ARAÚJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional correspondente à sua titulação de mestre. Alega, em síntese, que foi nomeado para o cargo efetivo de Professor de Língua Inglesa em fevereiro de 2022 e que, antes de seu ingresso no serviço público municipal, já possuía o título de Mestre em Estudos da Linguagem pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Sustenta que, nos termos do art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010, deveria ter sido enquadrado no nível correspondente à titulação que já ostentava quando de seu ingresso na carreira, e não no Nível
I. Afirma que a Administração indeferiu requerimento formulado na esfera administrativa sob o fundamento de que a alteração de nível somente poderia ocorrer após o término do estágio probatório e que o enquadramento no Nível II-M somente foi implantado em outubro de 2025. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, atribuindo à causa o valor de R$ 38.775,03. O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a existência de titulação anterior à investidura não seria suficiente, por si só, para gerar efeitos financeiros, pois não há prova de que o diploma de mestrado tenha sido formalmente apresentado à Secretaria Municipal de Educação por ocasião do ingresso do servidor.
Defende a regularidade do enquadramento inicial e, subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao período posterior à apresentação administrativa da titulação. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial e sustentou que a documentação constante dos autos demonstra a apresentação da titulação perante a Administração, bem como que o indeferimento administrativo decorreu da circunstância de ainda se encontrar em estágio probatório.
As partes não requereram produção de outras provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou inexistir hipótese justificadora de sua intervenção no feito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida e nenhuma das partes requereu dilação probatória. Não há prescrição a ser reconhecida. A ação foi ajuizada em abril de 2026, estando as parcelas discutidas compreendidas dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A controvérsia consiste em definir se o autor, que já possuía título de mestre antes de seu ingresso no serviço público municipal, fazia jus ao enquadramento no nível remuneratório correspondente independentemente do término do estágio probatório e, em caso positivo, a partir de qual momento devem produzir efeitos financeiros tal enquadramento. A Lei Municipal nº 1.201/2010 estabelece, em seu art. 12, que a investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação devidamente comprovada, dispondo expressamente, em seu §2º, que o ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
De outro lado, o art. 19 do mesmo diploma estabelece que os professores somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Os dispositivos disciplinam situações distintas. A vedação constante do art. 19 refere-se à movimentação funcional mediante progressão ou promoção no curso da carreira, não devendo ser confundida com o correto enquadramento decorrente de titulação que o servidor já possuía antes de seu ingresso e que, por expressa previsão legal, corresponde a nível próprio da carreira.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte em hipótese envolvendo a mesma legislação municipal, no julgamento do Recurso Inominado nº 0802767-11.2025.8.20.5129, no qual se assentou que o enquadramento funcional inicial segundo titulação preexistente não se confunde com progressão ou promoção e, portanto, não é alcançado pela vedação relativa ao estágio probatório.
No caso concreto, encontra-se demonstrado que o autor obteve o título de mestre antes de seu ingresso no serviço público municipal. Não se trata, portanto, de qualificação acadêmica adquirida durante o estágio probatório, mas de titulação preexistente à própria relação funcional. Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à procedência integral do pedido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
O próprio art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010 condiciona o enquadramento segundo a titulação à sua comprovação perante a Secretaria de Educação. Embora esteja demonstrada a obtenção do título anteriormente ao ingresso, não consta dos autos documento contemporâneo à investidura que permita concluir, com segurança, que o diploma de mestrado tenha sido efetivamente apresentado à Administração naquele momento.
Não há protocolo, recibo ou outro registro de entrega do título por ocasião do ingresso, de modo que não é possível presumir a ciência administrativa apenas em razão da data em que a qualificação acadêmica foi obtida. A situação, porém, encontra marco documental seguro em 05/06/2023. Naquela data, o autor formulou requerimento perante a Secretaria Municipal de Educação e apresentou documentação referente à sua formação acadêmica, estando inserido no respectivo expediente administrativo o diploma de Mestre em Estudos da Linguagem pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
A pretensão foi submetida à análise dos órgãos municipais e acabou indeferida sob o fundamento de que a movimentação funcional dependeria do prévio encerramento do estágio probatório. É certo que alguns dos atos produzidos naquele procedimento administrativo empregam nomenclatura funcional diversa daquela correspondente ao enquadramento atualmente postulado. Essa circunstância, todavia, não afasta o dado probatório relevante para a presente demanda: o diploma de mestre que fundamenta a pretensão judicial já se encontrava formalmente submetido à Secretaria de Educação a partir daquele requerimento.
Para os fins do art. 12, §2º, importa identificar o momento em que a titulação foi efetivamente comprovada perante a Administração, e não a denominação posteriormente atribuída pelo próprio ente público ao procedimento de movimentação funcional. Assim, a partir de 05/06/2023, não subsiste a alegação de desconhecimento da qualificação acadêmica do servidor. Tampouco prevalece, para impedir o enquadramento correspondente a título obtido anteriormente ao ingresso, o fundamento administrativo de que seria necessário aguardar o encerramento do estágio probatório, pelas razões já expostas.
Por conseguinte, não há suporte probatório para atribuir efeitos financeiros ao enquadramento desde o ingresso funcional em 2022, mas também não se mostra possível postergá-los até 2025, quando a documentação dos autos demonstra que a Administração já possuía, desde junho de 2023, comprovação formal da titulação que fundamenta o direito reconhecido. Deve ser reconhecido, portanto, o direito do autor às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Nível II-M a partir de 05/06/2023, estendendo-se a condenação até 30/09/2025, uma vez que os assentamentos funcionais demonstram que o enquadramento no Nível II-M passou a produzir efeitos a partir de outubro de 2025.
O montante devido deverá, portanto, ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, considerando-se, em cada competência, a diferença efetivamente existente entre o vencimento percebido pelo autor no Nível I-A e aquele devido no Nível II-M, conforme as tabelas remuneratórias vigentes no respectivo período, observada a proporcionalidade da competência de junho de 2023 e excluídas as competências a partir de outubro de 2025.
Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, vedada a duplicidade. Quanto aos consectários legais, considerando que todas as parcelas abrangidas pela condenação são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis. Até 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, abrangendo atualização monetária e compensação da mora e vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice de correção ou juros.
A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e até a expedição do requisitório, a atualização monetária observará o IPCA-E, incidindo desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios, a partir da citação válida, serão calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os §§16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, mediante atualização pela variação do IPCA e incidência, para compensação da mora, de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, ficando excluídos juros compensatórios. Caso o resultado decorrente da aplicação conjunta da atualização monetária e dos juros seja superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor CLAUDINERE ARAÚJO DA SILVA ao enquadramento funcional correspondente ao Nível II-M, em razão da titulação de mestre obtida anteriormente ao seu ingresso no serviço público municipal, não constituindo o estágio probatório, previsto no art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010, impedimento ao enquadramento decorrente de titulação preexistente; b) FIXAR em 05/06/2023 o termo inicial dos efeitos financeiros do referido enquadramento, por constituir o marco documental em que comprovada perante a Administração a titulação que fundamenta o direito reconhecido, rejeitando-se o pedido de retroação dos efeitos financeiros ao ingresso funcional; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o valor efetivamente percebido pelo autor no Nível I-A e aquele correspondente ao Nível II-M, no período de 05/06/2023 a 30/09/2025, observadas as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, a proporcionalidade da primeira competência e a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão e os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto às diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a 05/06/2023. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)