PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801729-37.2020.8.20.5129 Polo ativo R. A. S. e outros Advogado(s): Polo passivo Y. N. D. D. S. e outros Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0801729-37.2020.8.20.5129 APELANTE: R. A. S. ADVOGADO: 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DO NÚCLEO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADOS: Y.
N. D. D. S., J. M. D. S., M. F. D. S. ADVOGADO: GERALDO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de dois filhos menores no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. A controvérsia recursal centra-se na adequação do percentual estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do percentual fixado a título de pensão alimentícia, à luz do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, considerando a subsistência digna dos filhos menores e a capacidade contributiva do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores encontra fundamento constitucional (CF, art. 229) e legal (ECA, art. 22), sendo dever indeclinável que visa à proteção integral do menor.
4. A fixação da pensão alimentícia deve observar o critério do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, exigindo juízo de ponderação do julgador conforme o caso concreto.
5. A pensão alimentícia no percentual global de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mostra-se proporcional, equilibrada e suficiente para garantir o mínimo existencial dos filhos menores, sem impor ônus excessivo ao alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, de modo a garantir o mínimo existencial aos alimentandos e evitar encargo excessivo ao alimentante”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699; ECA, art.
22.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. A. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 33860561), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de alimentos proposta por Y. N. D. D. S., J. M. D. S. e M. F. D. S., representados pela genitora,
L. D. D., para fixar alimentos definitivos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Em decorrência da sucumbência, o demandado/recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Id 33860580), o apelante alegou, em síntese, não possuir renda fixa, afirmando exercer atividades informais e auferir ganhos variáveis, inferiores ao salário mínimo, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o cumprimento da obrigação alimentar no percentual fixado.
Aduziu que suas despesas pessoais básicas consumiriam integralmente seus rendimentos, salientando que a fixação dos alimentos em 35% do salário mínimo teria desconsiderado o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. Acrescentou que os autores não demonstraram, de forma específica, as necessidades que justificariam o patamar estabelecido, pleiteando, assim, a redução da pensão para 15% do salário mínimo.
Em contrarrazões (Id 33860584), os apelados alegaram que que o genitor foi regularmente citado e permaneceu inerte, razão pela qual se operaram os efeitos da revelia, não sendo admissível a inovação recursal quanto a fatos e argumentos que deveriam ter sido deduzidos em contestação. Destacaram, ainda, que os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo e que a sentença, ao reduzi-los para 35%, já beneficiou o apelante, percentual que se mostra compatível com o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, diante das despesas permanentes dos menores.
O Ministério Público, instado a se manifestar (Id 34026989), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária, a partir de elementos concretos constantes dos autos, demonstrar a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais.
Inexistindo, no caso, prova idônea capaz de infirmar tal presunção, mostra-se juridicamente adequada a concessão do benefício. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, porquanto evidenciados o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à adequação do encargo alimentar fixado na origem, arbitrado em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. O dever de prestar alimentos encontra respaldo no art. 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores, dever igualmente reafirmado pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao atribuir aos genitores a responsabilidade pelo sustento, guarda e educação da prole.
A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Tal comando legal impõe ao julgador a realização de juízo de ponderação, de modo a assegurar a subsistência digna dos alimentandos, sem descurar da efetiva capacidade contributiva do alimentante, evitando-se tanto a insuficiência quanto a onerosidade excessiva da prestação.
Tratando-se de alimentandos menores, a necessidade é presumida, porquanto inerente à própria condição etária. Todavia, essa presunção não afasta a análise concreta das possibilidades econômicas do genitor, que deve ser realizada à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente quando inexistem provas seguras de renda estável ou elevada apta a suportar percentual mais gravoso. Na hipótese, a obrigação alimentar remanesce apenas em favor de dois filhos menores, uma vez que, conforme consignado na sentença, reconheceu-se a perda superveniente do objeto em relação a Y.
N. D. D. S., em razão do implemento da maioridade, com a consequente extinção do feito quanto a ela. Nesse contexto, impõe-se o controle de proporcionalidade da verba alimentar, considerando-se, de um lado, as necessidades presumidas dos menores e, de outro, a capacidade contributiva do genitor, à luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Inexistindo nos autos elementos objetivos que justifiquem a manutenção do percentual originalmente fixado, mostra-se juridicamente inadequada a sua preservação, sob pena de comprometimento do equilíbrio da obrigação alimentar e de imposição de encargo excessivo ao alimentante.
Dessa forma, a fixação do encargo alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) para cada alimentando, revela-se medida adequada e proporcional, porquanto assegura o mínimo existencial dos menores e, ao mesmo tempo, se harmoniza com as possibilidades financeiras do genitor, conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a obrigação alimentar não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante ação própria, caso sobrevenha alteração relevante na situação econômica das partes ou nas necessidades dos alimentandos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reduzir a pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, destinada aos menores J. M. D. S. e M. F. D. S., mantidos os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a matéria decidida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.