PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801735-44.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA LUSIDETE DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR ALTINO DA SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória promovida por FRANCISCA LUSIDETE DA SILVA em face de ARTHUR ALTINO DA SILVA. Na inicial, a pretensa curadora alega, em síntese, que é mãe do interditando, e este é portador de doença mental (Equizofrenia Paranóide - CID-10 F20.0), irreversível, incurável e de evolução crônica, que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que a interditando não possui condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Ao final, requereu que fosse nomeada curadora de seu filho. Intimada a juntar declaração de anuência do genitor, a requerente informou que o genitor do interditando não aceita a autora como curadora do filho, e, consequentemente, se recusa a assinar o termo de anuência. Devidamente intimado o genitor do interditando, Sr.
Antônio Altino Júnior, para informar se possui interesse no feito (ID. 79587632), se manteve silente. Termo de audiência de entrevista em ID. 79745132. Prova pericial em ID. 121066233. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização de perícia (ID. 82745116). Prova pericial em ID. 121066233. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID.128220496) Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Equizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), enfermidade esta que lhe retira a capacidade de reger sua pessoa.
Consoante documento de ID. 121066233, narrou o perito que o prognóstico do interditando é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, especialmente pelo prejuízo cognitivo, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua mãe, de modo que goza a interessada de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados interessados a assim fazê-lo. Aponte-se, por oportuno, que a despeito de haver notícias de recusa do genitor do interditando em assinar declaração de anuência, este foi devidamente intimado para informar se possui interesse no feito, mas se manteve silente.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a interdição de ARTHUR ALTINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 07/12/2001, filho de Antonio Altino Júnior e Francisca Lusidete da Silva, nomeando como sua curadora FRANCISCA LUSIDETE DA SILVA. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pela nomeada e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de setembro de 2024. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)