PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801738-62.2021.8.20.5129
Partes: MARIA SIMONE DA SILVA x JOSEMAR PEDRO e outro
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO e JOSEMAR PEDRO.
Na exordial, a parte autora alega que seu apartamento sofreu uma inundação em 25
de março de 2021 devido à falta de manutenção no encanamento por parte do SAAE, o
que resultou em infiltrações no imóvel e avarias em seus móveis.
Narra que a autarquia providenciou a empresa requerida para o conserto da mobília,
contudo, houve uma demora de mais de cinquenta dias na devolução dos bens e a base
da mesa foi entregue com pintura totalmente divergente da original. Afirma ainda que, ao
fazer a recusa legítima do móvel na cor errada, sofreu ofensas verbais por parte da
representante da empresa, que a chamou de daltônica e louca.
Citado, o SAAE apresentou contestação (ID. 72619575) requerendo,
preliminarmente, a denunciação da lide da empresa terceirizada PLANO A SERVIÇOS
EIRELI, apontada como causadora do vazamento. No mérito, alegou a ausência de
responsabilidade civil. Defendeu não ter qualquer participação ou culpa pelo atraso na
entrega ou pelo erro na cor do móvel, rechaçando o dever de indenizar por danos morais.
Posteriormente, o réu Josemar Pedro apresentou contestação (ID. 72773064)
também arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como
marceneiro autônomo contratado pela empresa terceirizada (PLANO A) para consertar os
móveis, não tendo relação com a autora ou com o vazamento. No mérito, alegou que o
atraso no serviço ocorreu por motivos de saúde e quebra de maquinário, fatos repassados
ao seu contratante, e que a divergência na cor da mesa já foi devidamente solucionada
com a entrega correta do móvel.
Réplica apresentada (ID. 73274615).
Em sede de decisão saneadora, o Juízo indeferiu ambas as preliminares (de
denunciação à lide e ilegitimidade passiva) levantadas pelos réus (ID. 79067669).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID. 161109882).
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs. 164081335 e 164100876).
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre registrar a perda superveniente do interesse processual quanto ao
pedido de obrigação de fazer.
Na petição de ID. 73274615, a própria parte autora informou que a base da mesa foi
devidamente entregue na cor correta no dia 14 de julho de 2021. Assim, houve o
cumprimento voluntário da obrigação no curso da lide, esvaziando a necessidade de
provimento jurisdicional neste ponto, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de
mérito, quanto a este pedido específico.
Passo à análise do mérito em relação ao pedido indenizatório.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,
submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja
vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e os réus no de
fornecedores de serviços (art. 3º). Cumpre destacar que o SAAE, na condição de
autarquia prestadora de serviço público essencial remunerado por tarifa, submete-se às
regras do CDC, bem como à responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, e no art. 14 do diploma consumerista.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade dos demandados pelos
danos decorrentes da inundação no apartamento da autora, bem como a ocorrência de
danos morais indenizáveis em razão da privação dos móveis e da demora no conserto.
Analisando o acervo probatório, restou incontroverso que o imóvel da autora sofreu
uma inundação no dia 25 de março de 2021.
O próprio SAAE, em sua contestação, não nega o evento danoso, limitando-se a
imputar a culpa a uma empresa terceirizada (PLANO A SERVIÇOS EIRELI), a qual
realizava um serviço de corte no condomínio e não vedou adequadamente a tubulação.
Contudo, a delegação de serviços a terceiros não exime a concessionária/autarquia
de sua responsabilidade perante o consumidor final.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Portanto, cabia ao SAAE garantir a prestação do serviço de forma segura e eficiente,
respondendo objetivamente pelas falhas de seus prepostos ou terceirizados (art. 34 do
CDC e art. 932, III, do CC).
No que tange ao corréu JOSEMAR PEDRO, embora tenha alegado atuar apenas
como marceneiro autônomo contratado pela terceirizada, este ingressou voluntariamente
na cadeia de consumo ao assumir o encargo de reparar os móveis danificados da autora.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos
os participantes da cadeia de fornecimento por vícios na prestação do serviço. Veja:
Art. 7° [...]
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ficou demonstrado nos autos (fotos, vídeos e conversas de WhatsApp) que os
móveis da autora foram recolhidos apenas em 11 de maio de 2021 (quase 50 dias após o
alagamento), e a devolução total e correta ocorreu apenas em 14 de julho de 2021.
As justificativas apresentadas pelo marceneiro (problemas de saúde e quebra de
maquinário), embora compreensíveis no âmbito pessoal, configuram fortuito interno e não
são oponíveis à consumidora para afastar a responsabilidade pelo atraso excessivo.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora extrapola, e muito, a esfera
do mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a requerente teve a paz e a segurança do
seu lar violadas por uma inundação abrupta.
Ademais, foi privada do uso de móveis essenciais (guarda-roupa, armário de
cozinha e mesa de jantar) por quase quatro meses, sendo obrigada a improvisar a
organização da casa e as refeições da família, que inclui crianças pequenas (uma delas
um bebê de poucos meses, submetido a cirurgia no período).
A frustração, a angústia e o sentimento de impotência diante da casa alagada,
somados à via crucis para conseguir o reparo adequado da mobília (incluindo o
recebimento inicial de um móvel em cor divergente), configuram ofensa aos direitos da
personalidade, gerando o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar a vítima e
punir/educar os ofensores, sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o tempo de
privação dos móveis e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor pleiteado
na inicial (R$ 20.000,00) revela-se excessivo, mostrando-se mais adequada a fixação da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade da
reparação.
Sendo ambos os réus integrantes da cadeia causal que gerou o prolongamento do
sofrimento da autora (o SAAE pelo evento danoso original e delegação do reparo; o
marceneiro pela falha e demora na execução direta do conserto), a condenação deve ser
solidária.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de obrigação de
fazer (entrega da base da mesa na cor correta), em virtude da perda superveniente do
interesse de agir.
No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
a) CONDENAR os réus SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE)
e JOSEMAR PEDRO, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
No tocante aos consectários legais, considerando a formação de litisconsórcio
passivo envolvendo Fazenda Pública e particular, a incidência dar-se-á da seguinte forma:
1) Em relação ao réu JOSEMAR PEDRO, o valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do
STJ), e acrescido de juros legais de acordo com a Taxa Selic, excluindo o
percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do
evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
2) Em relação à autarquia SAAE (Fazenda Pública), haverá a utilização
exclusiva da Taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), a
partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), em consonância com o
art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem distribuídos na proporção
de 70% a encargo dos réus e 30% a encargo da autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora e ao réu
JOSEMAR PEDRO, uma vez que lhes defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §
3º, do CPC). O SAAE é isento de custas, devendo arcar apenas com sua cota-parte nos
honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)