PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801741-17.2021.8.20.5129 AUTOR: MARIA CELIA RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação cível proposta por MARIA CÉLIA RODRIGUES BEZERRA em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 70049202. A parte autora postula a suspensão de descontos nos seus proventos referentes a empréstimo bancário. Em síntese, alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Requer a devolução dos descontos em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar (Num. 70049202) Decisão de recebimento da petição inicial no id. 70078219. Contestação no Num. 70681120. A instituição financeira alega que se trata de contratação regular. Em manifestação a contestação a parte autora reitera os termos da inicial e requer perícia grafotécnica (Num. 75434896) Decisão de saneamento do feito no id. 81380108, com fixação de pontos controvertidos (a validade do contrato de empréstimo, o recebimento pela autora do valor do contrato, e a ocorrência de danos materiais e morais) e abertura de prazo para especificar provas a produzir.
Na mesma decisão foi indeferida a liminar, uma vez que a demandada juntou cópia do depósito do suposto empréstimo no Num. 70681124, em conta, em tese, de titularidade da autora. Juntou ainda contrato com assinatura aparentemente igual a assinatura da demandante. Foram indeferidas ainda a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita, já que a demandante alega ser aposentada, com proventos de aproximadamente um salário mínimo, não existindo indícios de que disponham de outras fontes de renda.
A parte autora, no id 85249363, requer a realização de perícia grafotécnica O demandado, no id 86410629, requer que o Banco Bradesco informe se a autora recebeu transferência bancária relativa ao contrato, que o INSS forneça cópia do contrato e o depoimento pessoal das partes Decisão no id. 98902028 indeferindo o pedido de cópia de contrato ao INSS, vez que compete a instituição financeira juntar ao processo, e deferindo o pedido de informações ao Banco Bradesco para que informe, em 05 dias, se foi depositado em conta da autora a transferência de id 86410629 pag
4. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica. A parte autora no id. 101170060 informa que o contrato está anexado aos autos no id. 70649449 e apresenta quesitos A parte de demandada apresenta quesitos no id. 101576541 A parte demandada no id. 103659857 manifesta interesse em realização de acordo Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 107758829 O Banco Bradesco no id. 109279521 informa que foi localizado crédito em favor da parte autora no valor de R$ 1.110,55 na data de 16/02/2017 Laudo da perícia grafotécnica no id. 121288381 atestando que a assinatura não partiu do punho da parte autora.
A parte autora no id. 121380566 requer a procedência do pedido A parte demandada no id. 121631106 impugna o laudo pericial. A parte demandada no id. 131362028 requer intimação da parte autora para manifestação quanto ao interesse em realização de acordo. Sentença no id 140810081 determinando: O laudo da perícia grafotécnica de id. 121288381 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a assinatura do autor, o que demonstra que se trata de documento fraudado.
Assim, a demandada não comprovou a existência do contrato de empréstimo válido, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial de id. 109279521 Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id. 109279521, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia grafotécnica. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id 141845591 requerendo compensação da indenização com o valor do empréstimo A parte demandada no id 142072536 alega suspensão dos descontos na conta da autora A parte autora no id 143610648 confirma o recebimento do valor inicial Decisão no id. 154861888 determinando: (…) Considerando que a parte autora confirma o depósito em sua conta, apesar de não solicitado, da indenização deve ser debitado o valor respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito Isto posto, julgo procedente os embargos de declaração para fins de determinar que do valor da indenização seja abatido o valor inicial do empréstimo, com correção monetária pelo IPCA e sem juros moratórios nem encargos financeiros, por não ter sido contratado (...) A parte autora no id. 158578807 requer cumprimento de sentença.
Planilha de cálculos no id. 158578817. Extratos do INSS no id 158578814 Certidão de trânsito em julgado no id. 169138550 É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução
02. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
03.
Intime-se o devedor para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC)
04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)