Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE SOARES DE MIRANDA NETO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ROBERTO DOREA PESSOA, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, ODACI LIMA SILVA CARDOSO
Advogados
JOSE SOARES DE MIRANDA NETO (OAB 15409/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801754-11.2024.8.20.5129 Promovente: ODACI LIMA SILVA CARDOSO Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: "A parte demandante é cliente do Banco – BANCO BRADESCO S.A. em razão de uma conta bancária que possui, agência nº. 2173, Conta Corrente 17512-9, usada unicamente para receber o seu benefício previdenciário. Ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária algumas quantias no valor médio de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), referente a uma mensalidade de seguro PSERV que é cobrado mensalmente, conforme podemos observar nos extratos anexos.
O fato é que em NENHUM momento a autora celebrou contrato dessa natureza com a demandada, logo, se o contrato que formalizou a constituição desse negócio jurídico existe, este se trata de ato unilateral da demandada, que em sua essência já nasceu nulo, ou sequer tem o condão de ser taxado como existente, pois em momento algum houve manifestação de vontade por parte do demandante. Ocorre Excelência, que mês a mês os descontos são lançados na conta bancária da autora, sem que esta tenha realizado qualquer solicitação ou contratação.
Ora, realizar descontos indevidos em conta bancária sem autorização do usuário é ato que por si só, já gera dano moral, sendo mais profundo o dano quando o valor descontado se refere a um seguro PSERV- empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não contratado pelo correntista". Por sua vez, em contestação, ID 121002063, o requerido BANCO BRADESCO S/A, impugnou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que a instituição financeira não cometeu prática ilícita, pois não possui ingerência sobre os contratos realizados entre seus clientes e terceiros, sendo mero meio de pagamento. Réplica à contestação do Banco Bradesco S/A, ID 136952193. Contestação pela requerida PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA, ID 156150319, impugnando, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a parte autora realizou contratação junto a INVESTSUL, tendo autorizado expressamente os descontos impugnados. Decorreu o prazo sem que a autora tenha apresentado réplica em face da contestação da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA, ID 169846711.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S/A Inicialmente, em relação à ilegitimidade passiva da parte BANCO BRADESCO S.A., inexiste motivo para acolher a defesa.
Isso porque o banco demandado faz parte da cadeia de consumo ofertada à consumidora, além disso os descontos foram realizados em uma conta disponibilizada pela instituição financeira ré. Sendo assim e nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, rejeito a preliminar acerca da ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., sustenta a parte ré que atua exclusivamente como intermediadora da operação.
Todavia, ao analisar o extrato apresentado nos autos pela parte autora, verifica-se que os descontos impugnados foram efetivamente realizados pela PSERV, razão pela qual não prospera a alegação de mera intermediação. Não se mostra razoável exigir do consumidor o conhecimento técnico acerca da divisão interna de responsabilidades entre as empresas participantes da cadeia de fornecimento, competindo aos fornecedores assegurar a transparência e a adequada informação quanto às condições pactuadas.
Evidencia-se, portanto, a existência de relação jurídica de consumo, devendo o litígio ser apreciado sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, considera-se serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Rejeito a preliminar DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/INTERESSE DE AGIR ARGUIDA POR AMBOS OS DEMANDADOS Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada por ambos os demandados, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, os réus tinham autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. juntou proposta de adesão ao seguro, devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte autora, conforme ID 156150322. Lado outro, apesar de intimada, a autora não apresentou réplica, deixando de impugnar o documento acostado e a assinatura nele constante, razão pela qual reputo autêntica e documento válido para fins probatório.
Desse modo, em que pese a demandante alegar a ilegalidade da contratação, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a origem do débito e a legalidade da contratação e, consequentemente, do lançamento dos descontos. Assim, demonstrada a efetiva contratação no caso concreto, conclui-se não ter havido falha na prestação dos serviços, sendo a cobrança devida, não havendo nada nos autos que leve a uma conclusão diversa.
Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE SOARES DE MIRANDA NETO
Advogado
JOSE SOARES DE MIRANDA NETO (OAB 15409/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801754-11.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)