Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JONAS DA SILVA
- Advogado
- ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO (OAB 9758/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801754-40.2026.8.20.5129 AUTOR: JONAS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JONAS DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id.182881188. Alega que em 24/06/2017 caiu de altura de dois metros enquanto limpava uma escada, passando a ser portador de lombalgia, lumbago com ciática, mialgia e dor crônica, estando incapacitada para o trabalho. Relata que recebeu auxílio-doença até 19/03/2018. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Formula pedido liminar. Requer a produção de prova pericial. Documento relativo ao benefício previdenciário no id. 182881214. Documentação médica no id.182881208 a 182881213. Documento de identificação da parte autora no id. 182881201. Comprovante de residência no id 182881204. Comunicação de decisão do INSS no id 182881214 Despacho no id. 183949753 determinando juntar procuração para o foro regular.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 186083230 e documentos médicos no id. 187770766 a id. 187770778 Recebimento da petição inicial no Num. 189662993 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Contestação no Num. 194778502. Alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho. Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. É o relato.
Decido Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As informações médicas não informam a extensão de limitação de saúde, de modo não está presente o requisito da probabilidade do direito.
01.
, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
