PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801758-77.2026.8.20.5129 Promovente: RENATO ARGEMIRO BORGES Promovido: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “O requerente, titular da conta bancária na instituição financeira, teve o seu saldo bloqueado pela instituição financeira e a sua conta extinta em 13/03/2026, não podendo mais ter acesso a mesma, após a realização de uma venda no valor de R$ 2.630,00(dois mil seiscentos e trinta reais).
A justificativa alegada pelo banco através de email, foi por identificar “atividade de alto risco” na conta, em razão disso, o banco simplesmente cancelou o contrato da conta de forma unilateral com o autor, bem como deixou retido os valores recebidos, e estipulou o prazo de até 120 dias para confirmar ou não a possível suspeita, e assim devolver ou não o valor a autora (justificativa do banco em anexo).
Sem esclarecimento algum, apesar de questionar por várias vezes através do whatsapp da instituição financeira, apenas responderam que o contrato foi encerrado e que não poderiam informar nada. O autor é eletricista e trabalha com prestação de serviços, o ultimo serviço prestado, foi pago através de venda realizada por cartão de crédito, desse valor que foi bloqueado de forma indevida, injusta, humilhante e totalmente arbitraria, o autor se encontra em uma situação de extrema necessidade e precisa urgentemente desse valor para honrar seus compromissos, manter sua dignidade e poder seguir trabalhando de forma honesta e integra.
Além do prejuízo financeiro, também foi obrigado a procurar seu cliente diante de muita vergonha e um sentimento de humilhação e contou o acontecido, esse que não teve nada a ver com o problema, para pedir que este lhe enviasse a imagem da fatura do valor que foi passado na maquineta, para confirmar que a compra havia sido efetuada, ato de desespero na tentativa de reaver seu dinheiro e ou conseguir solucionar o problema, diante de não ter condições financeiras para arcar com seus compromissos. (…)”.
Ao final, requereu: “8.1 - A imediata liberação dos valores bloqueados, no valor de R$ 2.630,00(dois mil seiscentos e trinta reais). 8.2 - A condenação do banco a pagar indenização por danos morais ao requerente, em razão da violação da honra subjetiva e ao direito fundamental à liberdade financeira e ao acesso ao dinheiro, no valor de R$ 8.000,00 (outo mil reais)”. Por sua vez, as requeridas apresentaram contestação, ID 185320271, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão.
No mérito, sustentaram a legalidade do descredenciamento e da retenção cautelar do montante, alegando que o sistema de monitoramento de riscos detectou movimentações atípicas e destoantes do perfil transacional do credenciado, com indícios de transações simuladas e autofinanciamento. Aduziram que o autor não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a efetiva e legítima prestação dos serviços, tendo agido no exercício regular de direito e em observância às normas do Banco Central do Brasil.
Pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 188464470.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pelas requeridas.
No que diz respeito a preliminar de incompetência relativa deste Juízo, sob argumento de que existe cláusula de eleição no contrato entabulado entre as partes, verifico que inexiste razão à demandada. A cláusula de eleição de foro se apresenta manifestamente abusiva, uma vez que dificulta o demandante de obter acesso ao Poder Judiciário, já que a Comarca supostamente competente ficaria no Estado de São Paulo.
Assim, nos termos do art. 63, § 3°, CPC (analogia), declaro nula a cláusula de eleição de foro indicada pela parte demandada, notoriamente por dificultar o acesso do autor ao Poder Judiciário, por conseguinte, maculando a norma do art. 5°, inciso XXXV, Constituição Federal. Ademais, tendo em vista que o demandante almeja obter indenização por ato supostamente ilícito, reputo como competente para conhecer o mérito esse Juízo, nos termos do art. 4°, inciso III da Lei n° 9.099/95.
Afasto preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras protetivas e aos princípios gerais das obrigações contratuais, incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição prestadora de serviços de pagamento, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, I e II, do CPC. Cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais.
O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do bloqueio cautelar e encerramento da conta de pagamento, na legitimidade da retenção temporária do saldo financeiro sob suspeita de fraude e no cabimento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato bancário e de intermediação de pagamentos ostenta natureza intuitu personae, bilateral, onerosa e de execução continuada, não se impondo às instituições de pagamento ou financeiras o dever de contratar ou de manter em vigor vínculo contratual indefinido contra a sua vontade, inexistindo dever de manutenção forçada do credenciamento perante a quebra da fidúcia e a gestão interna de riscos operacionais.
Prevalece o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação consagrado no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, dispondo a instituição da prerrogativa legal e contratual de rescindir o vínculo ou promover o descredenciamento por desinteresse comercial ou gestão prudencial de risco. No que tange à prevenção de fraudes e ilícitos, a regulamentação do Banco Central do Brasil compele os participantes do sistema de pagamentos a monitorar continuamente movimentações atípicas e adotar controles rigorosos de segurança e gerenciamento de riscos, autorizando o bloqueio cautelar de valores quando constatadas transações com padrão suspeito, incompatível com a capacidade econômico-financeira do titular ou com indícios de simulação e autofinanciamento.
Por outro lado, é cediço que a prerrogativa institucional de encerramento de conta e retenção temporária para apuração de risco encontra limite no dever de transparência e na restituição dos haveres legítimos após a devida conferência. No caso concreto, verifica-se que a conduta das demandadas pautou-se no exercício regular de direito e no cumprimento de deveres contratuais e regulatórios de segurança.
Com efeito, os documentos colacionados pelas rés, ID 185320257 e ID 185320277, evidenciam um fluxo contínuo de transações atípicas na conta mantida pelo autor, consistentes em várias movimentações, com valores diferentes, de grande monta, para o mesmo beneficiário, as quais destoam por completo do perfil cadastral e da capacidade da atividade financeira declarada pelo autor, que afirma atuar como eletricista autônomo.
Instada judicialmente a comprovar a regularidade da transação comercial de R$ 2.630,00 que culminou no bloqueio, ID 183218178, a parte autora limitou-se a apresentar declaração unilateral firmada por terceira pessoa e a respectiva fatura do cartão de crédito, ID 185014259 e ID 185014260. Todavia, a parte autora não trouxe aos autos nota fiscal de prestação de serviços ou qualquer documento fiscal e contábil hábil a comprovar a efetiva e legítima operação subjacente, desatendendo à determinação de comprovação da regularidade e da causa do negócio.
Diante da constatação de movimentações atípicas de vultosa monta sem respaldo documental idôneo, afigura-se legítimo o procedimento de análise de risco e a retenção preventiva adotada pelas requeridas com base nas cláusulas contratuais livremente pactuadas e nas diretrizes de segurança do setor de meios de pagamento. Resta demonstrado, pois, que as demandadas atuaram no estrito cumprimento de dever regulatório e no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço que justifique a liberação incondicional imediata ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, visto que incompatível com o julgamento de improcedência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)